TJAL - 0700116-27.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:38
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB 19528/AL) Processo 0700116-27.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diógenes de Oliveira Teixeira Neto - Assim, pelos fundamentos jurídicos,JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOSe condeno o demandado MARCEL LEONARDO BARBOSA GALVAO (FOLIA BRASIL)a: A) pagar ao demandante o valor de R$ 1.152,00 (um mil cento e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação,em se tratando de relação de natureza contratual.
B) indenizar o autor na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-10/12/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 09:10:24, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB 19528/AL) Processo 0700116-27.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diógenes de Oliveira Teixeira Neto - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/03/2025 Hora 08:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
18/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:26
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:44
Outras Decisões
-
17/02/2025 07:24
Conclusos
-
14/02/2025 14:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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