TJAL - 0700214-08.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0700214-08.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Flávia Patrícia Vieira SampaioB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
08/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:51
Transitado em Julgado
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08/07/2025 09:48
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 08:52:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700214-08.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Flávia Patrícia Vieira Sampaio - Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no plano de telefonia.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante a parte autora, bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter realizado cobranças indevidas, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Contudo, em análise das argumentações da inicial, verifica-se que a controvérsia p Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), TIM S.A se abstenha de realizar as supostas cobranças indevidas, em nome da consumidora FLÁVIA PATRÍCIA VIEIRA SAMPAIO - CPF *11.***.*00-09, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; Com relação a inversão do ônus da prova: Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, elementos que comprovem o negócio jurídico em questão e o plano de telefonia vigente entre as partes , até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:06
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 22:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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