TJAL - 0700724-39.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Maria Cleane Alves Lins (OAB 16302/AL), Larissa Soares Barreto de Souza (OAB 14130/AL) Processo 0700724-39.2024.8.02.0147 - Consignação em Pagamento - Autora: Eloisa Bezerra Goncalo da Silva Melo - Réu: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Faço, de início, breve relato, a despeito da dispensa insculpida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral, por meio da qual a demandante visa a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio administrado pela demandada, sob o número 960029275, grupo 02081, cota 0983, relativo a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - conforme documentos que instruíram a inicial às fls. 15/42 - e, ainda, a condenação da parte demandada a pagar o montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a título de danos morais, além da devolução, em dobro, da quantia paga (totalizando R$ 3.380,00).
Prefacialmente, passo a analisar a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado para dirimir o presente litígio, levantada pela parte demandada.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, estabelece o paradigma de 40 (quarenta) salários mínimos como valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; In casu, observo, como já dito alhures, que a autora visa, em última análise, rescindir o negócio jurídico firmado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, além da devolução, em dobro, da quantia que já foi paga, totalizando o montante de R$ 3.380,00 (três mil e oitocentos reais), indenização por dano moral no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); quantia resultante do somatório, portanto, superior ao permitido em causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 292 do CPC prescreve que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Se a autora almeja a rescisão de pacto cujo valor é superior a 40 salários mínimos (contrato de fls. 15/42), resta materializada a incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar esta lide.
Assim, apesar de a autora ter colocado como valor da causa a quantia de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), o real valor a ser considerado é aquele referente ao proveito econômico que se deseja conseguir, o que, no caso posto, corresponde ao valor do negócio jurídico somado ao valor relativo a indenização que almeja receber por dano moral e material (totalizando R$ 90.440,00); além do limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o que se objetiva com feito é a nulidade do termo de distrato firmado entre as partes quanto à retenção de valores, a fim de que ocorra a devolução da totalidade da quantia paga.
Aduz que não se discute o contrato como um todo, mas tão somente o distrato.
Pugna pela cassação da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante o pedido de gratuidade de que ora defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a alegada presunção de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.
III.
O art. 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, quando a parte pretende a resilição do contrato, o valor da causa equivale à totalidade do contrato que se pretende extinguir, face a possibilidade de exonerar o contratante do pagamento dos valores pactuados.
Precedentes: (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.) IV.
Na hipótese, os autores pretendem a nulidade do distrato contratual sem ônus.
Em verdade, o que se busca é a rescisão do contrato cujo valor alcança o preço de R$ 87.415,90, montante que supera o limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 para a competência dos juizados especiais cíveis.
Além disso, se pleiteia a restituição dos valores já pagos.
Com efeito, indubitavelmente a análise do objeto da ação passa pela desconstituição do negócio jurídico.
Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, pois o valor da causa supera o limite de alçada dos juizados especiais.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1901502, 0703891-70.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) [sem grifos no original] No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
CPC ART. 292, II.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos. (N.U 1002349-38.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 25/06/2020) [sem grifos no original] Ademais, saliento que sigo orientação do Enunciado nº 39 do FONAJE: em observância ao art. 2º da Lei 9.099 /1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Nos casos de rescisão de contrato, é o valor pactuado que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
Isso pois, em eventual acolhimento dos pedidos, todo o valor do contrato - as parcelas pagas e as parcelas que a parte deixará de pagar - reverterão em proveito econômico para a parte requerente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 17:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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