TJAL - 0700292-20.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700292-20.2024.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Autora: Vitória Elvira Gomes da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado em nome da parte exequente, segundo dados informados às fls. 10/13.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
01/03/2025 09:20
Conclusos
-
28/02/2025 19:50
Juntada de Documento
-
26/02/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700292-20.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vitória Elvira Gomes da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial para condenar a demandada a pagar ao demandante indenização - a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos - no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros pela taxa SELIC reduzido o IPCA desde a citação, nos termos do art. 406 do CC e súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento (data de publicação desta sentença) pelo IPCA, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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