TJAL - 0700280-81.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: VICTOR EMMANUELL MACIEL FERREIRA (OAB 18718/AL) - Processo 0700280-81.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luciano Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Antes de tudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências de praxe.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz de Direito -
21/07/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:37
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL) Processo 0700280-81.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Ferreira da Silva - Processo nº: 0700280-81.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Luciano Ferreira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conversão de busca e apreensão em perdas e danos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUCIANO FERREIRA DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A.
O Autor alega que firmou com o Réu contrato de alienação fiduciária para financiamento do veículo Fiat Toro Volcano AT D4, ano 2017/2018, no valor de R$ 51.632,42, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.763,61.
Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas a partir da 29ª, vencida em 19 de junho de 2023, tendo realizado pagamentos parciais para purga da mora.
Contudo, o Réu ajuizou ação de busca e apreensão, resultando na reintegração da posse do bem e posterior leilão do veículo em 21 de março de 2024, sem transparência quanto ao valor obtido na venda e sem o devido abatimento das quantias já pagas.
Aduz, ainda, que a situação lhe gerou prejuízos materiais e morais.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição:1.
Gratuidade judiciária O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode exigir prova da alegada insuficiência financeira caso existam dúvidas quanto à hipossuficiência do requerente.
Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda ou, na sua ausência, outros documentos que comprovem sua real condição financeira.
A ausência de comprovação suficiente poderá resultar na revogação do benefício, com exigência do recolhimento das custas processuais.2.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem direito à informação clara e precisa sobre a relação contratual e suas consequências.
A ausência de transparência nos valores decorrentes da venda do bem apreendido configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):A ausência de informações claras sobre a alienação de bem apreendido caracteriza violação dos direitos do consumidor e exige a compensação de valores com base na Tabela FIPE.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito: O Demandado, ao leiloar o veículo apreendido, não forneceu documentos que comprovem o valor arrecadado e a destinação dos valores, em afronta ao artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura o direito à informação clara e precisa.
Perigo de Dano: A falta de comprovação dos valores impede a correta apuração dos valores pagos pelo Autor, podendo comprometer a justa compensação e a reparação dos prejuízos sofridos.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovante da venda do veículo, impedindo a verificação do valor arrecadado e do abatimento realizado.
Todavia, considerando a necessidade de formação do contraditório e a viabilidade de análise da matéria em momento posterior, postero a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, ocasião em que será analisada a necessidade de compelir o Réu à apresentação da documentação pertinente.Nestes termos: POSTERGO a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
18/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:31
Decisão Proferida
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25/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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