TJAL - 0700622-60.2024.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Leonardo da Silva (OAB 18586/AL) Processo 0700622-60.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Romir Almeida Santos - -se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ ROMIR ALMEIDA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/97.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação apresentada às fls. 77/83, a defesa do acusado alega ausência de materialidade, pois inexistiu exposição a dano em potencial e não foi realizado o teste de alcoolemia.
Aduz ainda, ausência de prova mínima quanto à alteração da capacidade psicomotora.
Requer a absolvição sumária pela atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requer que seja deferida a indicação de outras testemunhas oportunamente.
O tipo penal previsto no art. 306, §1º, II, do CTB estabelece como crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, podendo ser verificada a situação de alteração psicomotora, dentro outros, por meio de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, como prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Pois bem.
Infere-se da denúncia que a guarnição da polícia militar, durante o plantão do dia 15/11/2024, avistou o veículo FIAT PALIO, prata, placa MIV 9A54, circulando na contramão da Rodovia Federal BR101.
Ao realizar a abordagem do condutor, verificou-se que o motorista apresentava sinais característicos de embriaguez, incluindo odor etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa, conforme detalhado no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado de acordo com a Resolução nº 432/13 do CONTRAN (vide fls. 13/14).
Consta ainda a informação de que o teste de alcoolemia não foi realizado por indisponibilidade momentânea dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Contudo, a condução foi cabalmente evidenciada por meio das declarações das testemunhas, dos elementos objetivos constatados no local e da confissão espontânea do investigado, que admitiu ter ingerido duas cervejas (cf, interrogatório em sede policial de fl. 16).
Ora, vislumbra-se da narrativa da peça acusatória que os indícios de materialidade e autoria foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, que descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado (art. 41 do CPP).
Assim, presente provas da materialidade delitiva, afasto a preliminar arguida.
Por fim, considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 21/08/2025, às 09horas, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, havendo a declaração de hipossuficiência do acusado, não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de arrolamento de testemunhas pela defesa em outro momento, entendo por indeferi-la, face à preclusão temporal.
Isto porque, em consonância com o disposto no art. 41 do CPP, o réu deve arrolar as testemunhas no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
17/02/2025 09:51
Expedição de Documentos
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04/02/2025 20:36
Juntada de Petição
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03/02/2025 03:07
Expedição de Documentos
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23/01/2025 09:25
Autos entregues em carga
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23/01/2025 09:24
Expedição de Documentos
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23/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:51
Juntada de Documento
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10/01/2025 20:05
Juntada de Documento
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08/01/2025 08:31
Juntada de Documento
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08/01/2025 08:30
Mandado devolvido
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02/01/2025 12:06
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:58
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:54
Evolução da Classe Processual
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02/01/2025 11:53
Evolução da Classe Processual
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18/12/2024 18:46
Recebida a denúncia
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10/12/2024 08:12
Conclusos
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09/12/2024 15:21
Expedição de Documentos
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição
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03/12/2024 12:32
Autos entregues em carga
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03/12/2024 12:32
Expedição de Documentos
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03/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:17
Conclusos
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03/12/2024 09:17
Juntada de Documento
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03/12/2024 00:08
Juntada de Petição
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27/11/2024 23:32
Autos entregues em carga
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27/11/2024 23:32
Expedição de Documentos
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27/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:07
Juntada de Documento
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27/11/2024 19:09
Expedição de Documentos
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição
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19/11/2024 08:14
Autos entregues em carga
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19/11/2024 08:14
Expedição de Documentos
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18/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:16
Redistribuído em razão
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18/11/2024 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 11:53
Redistribuído em razão
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16/11/2024 10:57
Juntada de Documento
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16/11/2024 09:42
Outras Decisões
-
16/11/2024 08:06
Conclusos
-
16/11/2024 00:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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