TJAL - 0703971-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:14
Evolução da Classe Processual
-
17/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/05/2025 13:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/05/2025 13:10
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 13:09
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/05/2025 13:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 13:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 13:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 12:57
Recebimento de Processo no GECOF
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14/05/2025 12:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0703971-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - 1.Determino que a Secretaria proceda com a evolução de classe para cumprimento de sentença. 2.Dando-se prosseguimento aos feito, intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.Cumpra-se e dê-se ciência. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:48
Decisão Proferida
-
08/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:35
Remessa à CJU - Custas
-
11/04/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB 11533/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0703971-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, uma vez que configuradas algumas irregularidades no contrato, as quais estão devidamente especificadas acima (taxa de juros superior à tabela fornecida pelo Banco Central), repito, a dívida será recalculada, os valores pagos a maior serão compensados com o saldo devedor e, subsistindo crédito, deverá ser restituído, mas de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira ré.
Decido, ademais, por: Manter a capitalização de juros, já que comprovada sua previsão expressa; Manter o IOF, a tarifa de cadastro e registro de contrato, por não reputar qualquer abusividade; Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, fixada em 2,00% ao mês; Manter a tarfiva de avaliação do bem, bem como a cobrança do seguro, devidamente pactuados; Por fim, dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento recíproco e proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 (dez por cento) do valor da cuausa, nos termos do art. artigo 86, parágrafo único do CPC, mas, no que pertine à parte do autor, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Eventuais planilhas ficarão adstritas à fase de liquidação.
Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença.
Publique-se.
Intime-se -
11/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:29
Decisão Proferida
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03/04/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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