TJAL - 0700100-95.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700100-95.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Barros Leite Abreu - SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TEREZINHA BARROS LEITE ABREU em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial, por meio da qual requer revisão de saldo do PASEP.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/56. Às fls. 57/59, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Todavia, em que pese devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
II - Fundamentação Dispõe o artigo o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso dos autos, a parte autora, além de deixar de indicar o fundamento jurídico no qual ampara a sua pretensão, deixou de juntar aos autos informações e documentos que este Juízo reputou indispensáveis para o prosseguimento do feito, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, fora promovida a intimação da parte autora para, dentro do prazo legal, juntar aos presentes autos a aludida informação.
Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, como não houve o cumprimento da ordem judicial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de a petição ter sido indeferida antes da análise do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700100-95.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Barros Leite Abreu - Compulsando os autos, identifico os seguintes vícios da petição inicial: (i) ausência de indicação dos fundamentos jurídicos para o pedido: O art. 319, III, do Código de Processo Civil diz que a causa de pedir é composta dos fatos e do fundamento jurídico do pedido, distinguindo os fatos como causa de pedir remota e o fundamento jurídico como causa de pedir próxima.
Como se observa, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a ação deve constar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota.
No caso dos autos, a parte autora faz narrativa genérica sem especificar o que fundamenta sua pretensão.
Ora, não basta dizer que o saldo da conta não foi corretamente atualizado.
Há que especificar o valor que deixou de ser corrigido e os respectivos meses, qual o índice que deve ser aplicado e qual o período que se pretende corrigir, além de indicar a legislação que trata da matéria.
Ao contrário disso, a parte autora faz narrativa extremamente genérica para, ao final, pedir a revisão de todo o período do PASEP, transportando para o Judiciário um pedido genérico, faltando, nesse aspecto, até a pretensão resistida. (ii) ausência de documentação que dê lastro à sua narrativa: Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade do documento pode ser por decorrência legal ou fruto das alegações da parte, ao mencionar uma prova pré-constituída, mas não a juntar nos autos.
Da análise dos presentes autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, uma vez que a parte autora juntou documento incapaz de compreensão e nem se esforçou para apresentar ao juiz quais as informações que há no extrato. (iii) indícios de que o autor tem condições de pagar as custas processuais Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que é servido pública estadual aposentada ( professora) , com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, além de que é beneficiaria de aposentadoria pelo INSS, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição, emende a inicial, nos seguintes termos: (i) apresentar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, indicando, pelo menos, os meses e os respectivos saldos que pretende revisar, o índice a ser utilizado para revisão e o respectivo fundamento legal; (ii) apresentar extrato legível da remuneração da sua conta PASEP ou explicitar as informações existentes no extrato apresentado; (iii) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
18/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 22:18
Decisão Proferida
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09/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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