TJAL - 0812145-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:12
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812145-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas da Silva Albuquerque Mello - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812145-87.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Lucas da Silva Albuquerque Mello e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 48/56, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão de primeiro grau e afastar o dever de juntada do contrato pelo Agravante e especificação das obrigações, devendo haver a análise dos pedidos liminares pelo juízo de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO E ESPECIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO E A ESPECIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS, TENDO EM SEUS ARQUIVOS O CONTRATO DISCUTIDO E OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA FORMALIZAÇÃO. 5.
O ART. 43 DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES EM CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS ARQUIVADOS SOBRE ELE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO CONSUMIDOR QUANDO EVIDENCIADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, DEVENDO SER ANALISADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA." 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/02/2025 15:06
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:54
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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25/02/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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17/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:00
Ciente
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/11/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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