TJAL - 0812240-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:51
Confirmada
-
28/04/2025 13:51
Expedição de
-
28/04/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 13:21
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:04
Expedição de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812240-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Correia dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812240-20.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marcos Correia dos Santos e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 55/61, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o ato decisório recorrido que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM LIMINAR FAVORÁVEL AO DEVEDOR.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, EXISTINDO AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, COM DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL AO DEVEDOR AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS DO CONTRATO, CONFIGURA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA. 4.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, QUANDO AUTORIZADO EM AÇÃO REVISIONAL, IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, CONSEQUENTEMENTE, OBSTA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 5.
O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO PODENDO SER ANALISADO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR EM AÇÃO REVISIONAL AUTORIZANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS IMPEDE O DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA." 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Patury Midlej (OAB: 18099/AL) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 17811A/AL) -
28/02/2025 15:03
Mérito
-
28/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 07:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/02/2025 07:44
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
25/02/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
20/02/2025 08:23
Conclusos
-
17/02/2025 09:24
Expedição de
-
17/02/2025 00:00
Publicado
-
15/02/2025 11:55
Publicado
-
15/02/2025 11:50
Publicado
-
14/02/2025 11:44
Expedição de
-
13/02/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:54
Despacho
-
03/01/2025 11:36
Conclusos
-
03/01/2025 11:23
Expedição de
-
19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de
-
26/11/2024 10:20
Confirmada
-
26/11/2024 10:20
Expedição de
-
26/11/2024 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/11/2024 09:50
Publicado
-
26/11/2024 08:56
Expedição de
-
25/11/2024 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/11/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 21:05
Conclusos
-
22/11/2024 21:05
Expedição de
-
22/11/2024 21:05
Distribuído por
-
22/11/2024 21:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701891-33.2025.8.02.0058
Edvaldo Ferreira dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2025 17:35
Processo nº 0707648-42.2024.8.02.0058
Maria Josefa Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 16:46
Processo nº 0812351-04.2024.8.02.0000
Ana Isabel Lamenha Evaristo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Camille Lima Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:50
Processo nº 0701968-42.2025.8.02.0058
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Sociedade Beneficente Nossa Senhora do B...
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 10:46
Processo nº 0812246-27.2024.8.02.0000
Maria Inez de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 08:43