TJAL - 0701968-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:40
Incidente Processual Instaurado
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0701968-42.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD e a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 10 de fevereiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
12/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 08:37
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812502-67.2024.8.02.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 07:46
Processo nº 0812354-56.2024.8.02.0000
Edvaldo Firmo de Barros Junior
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 11:00
Processo nº 0701891-33.2025.8.02.0058
Edvaldo Ferreira dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2025 17:35
Processo nº 0707648-42.2024.8.02.0058
Maria Josefa Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 16:46
Processo nº 0812351-04.2024.8.02.0000
Ana Isabel Lamenha Evaristo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Camille Lima Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:50