TJAL - 0812246-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:05
Expedição de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812246-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Inêz de Lima - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0812246-27.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Maria Inêz de Lima e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e reconhecer ser devida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CPC. 4.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, A GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS. 5.
NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL, É DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CADA QUAL NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, QUANDO NÃO REALIZADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
28/02/2025 15:09
Mérito
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28/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:54
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 10:02
Conclusos
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20/02/2025 09:59
Conclusos
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17/02/2025 09:24
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
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14/02/2025 16:29
Expedição de
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13/02/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:14
Despacho
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16/12/2024 16:29
Conclusos
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16/12/2024 16:12
Expedição de
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de
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26/11/2024 09:50
Publicado
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26/11/2024 08:57
Expedição de
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25/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:43
Conclusos
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25/11/2024 08:43
Expedição de
-
25/11/2024 08:43
Distribuído por
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23/11/2024 14:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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