TJAL - 0809345-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809345-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A em face da decisão proferida pelo Magistrado da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos seguintes termos: 16 Diante do exposto, concedo a tutela de urgência antecipada antecedente para determinar que a Equatorial Alagoas não realize a suspensão do fornecimento de energia elétrica à Sesau com fundamento na CTA nº 092/2024 (fls.10/11).
Na origem, o Estado de Alagoas ajuizou tutela antecipada antecedente relatando que, em 22/07/2024, a Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) fora notificada pela requerida do inadimplemento de determinadas faturas que totalizam o valor de R$ 9.789.937,11 (nove milhões, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e onze centavos) advertindo-se, ainda, que em 24/07/2024 deveria ser realizado o pagamento da dívida, sob pena de suspensão no fornecimento de energia elétrica nas unidades administrativas com faturas em aberto.
Salientou que a ameaça de corte de energia elétrica às unidades da Secretaria de Saúde gera grande receio, uma vez que comprometerá o serviço de saúde prestado à população.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada antecedente para que seja determinado à Equatorial Alagoas que não realize a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Com a concessão da tutela de urgência, a Equatorial interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que a dívida é confessada pelo próprio Estado de Alagoas, defendendo apenas a ilegalidade do corte.
Assevera que, apesar de admitir a inadimplência, não buscou resolver o débito, ajuizando ação para que possa continuar sem efetuar os pagamentos devidos.
Aduz que, nos termos dos arts. 356, I, 357, 360, § 3º e 636, da Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL, seguindo a inteligência do art. 17, § 1º, da Lei 9.427/96, é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, desde que mediante prévia notificação e quando existir inadimplemento atual (faturas dos últimos 90 dias), como é o caso em deslinde (abril, maio e junho/2024).
Assevera, ainda, que as faturas vencidas após esse período (julho e agosto) já somam R$ 5.862.303,34 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos).
Defende que há risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo da demora), pois em razão da ausência da contraprestação respectiva ao fornecimento de energia elétrica, a saúde financeira da distribuidora agravante acaba sendo absolutamente comprometida ante o inadimplemento.
Assim, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada para permitir a suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento ou, subsidiariamente, "(i) que o Estado de Alagoas deposite nestes autos o valor correspondente ao montante total das 3 (três) faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias à época da notificação (abril, maio e junho), somadas às faturas que até então venceram depois desse período (julho e agosto), na cifra de R$ 5.862.303,34 (cinco milhões e oitocentos e sessenta e dois mil e trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), para imediato levantamento pela Equatorial Alagoas, por meio de alvará de transferência eletrônica; e ainda, (ii) que o Estado de Alagoas passe a realizar o pagamento das faturas que se vencerem a partir do mês de setembro de 2024, de modo a evitar que a inadimplência de 90 (noventa) dias se repita".
Em decisão de fls. 881/887, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requestado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 918/926, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
19/08/2025 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809345-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
12/08/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2025 14:57
Ciente
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:31
Ciente
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12/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 13:07
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809345-86.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0809345-86.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte recorrida EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA EM ABERTO.
AGRAVO INTERNO EM QUE O ESTADO REQUER A RECONSIDERAÇÃO ALEGANDO QUE A DETERMINAÇÃO SUBVERTE A ORDEM DE PRECATÓRIOS.
CASO EM QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO MAS APENAS DE PAGAMENTO.
INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A MAIOR PARTE DO DÉBITO FORA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REPRESENTA RISCO AO ENTE PÚBLICO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) - Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL) -
12/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:43
Conhecido o recurso de
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:08
Julgamento Virtual Iniciado
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809345-86.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - 'DESPACHO Rejeito o requerimento, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) - Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL) -
28/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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29/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:41
Incidente Cadastrado
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25/10/2024 09:39
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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