TJAL - 0809716-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Adiado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:56
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809716-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda - Agravado: Pagseguro Internet S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES (OAB: 34978/PE) -
07/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:39
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:39:35 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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04/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Adiado
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19/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:01
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:01:53 local.
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08/04/2025 15:51
Ciente
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07/04/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809716-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda - Agravado: Pagseguro Internet S/A - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celebration Produções Artísticas e Eventos Ltda. diante de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a tutela de urgência postulada em sede de ação indenizatória (processo nº 0726292-10.2024.8.02.0001) ajuizada em desfavor de Pagseguro Internet S/A, por concluir que seria necessária a instrução processual para deferimento ou não do pedido de pagamento de valores de venda de ingressos cuja retenção indevida foi alegada pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante alegou haver firmado contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos com a pessoa jurídica agravada, e que esta, ao argumento de ocorrência de compras fraudulentas, apresentou relatório de ChargeBack, impondo o custo para a recorrente, a qual sustentou estar suportando um prejuízo de R$ 456.867,79 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Relatou que em razão de tal fato, ajuizou a demanda indenizatória, apontando que a abusividade da retenção de ChargeBack efetuada pela agravada após a prestação do serviço, e a nulidade de eventual cláusula contratual que transfira o ônus financeiro para o credenciado.
Expôs que os ingressos dos eventos que realiza são nominais, não podendo ser utilizado por terceira pessoa que não seja a sua titular, e que a agravada não deveria ter procedido com o seu cancelamento e estorno, direcionando o prejuízo para a recorrente, mas ter comprovado ao cliente que houve a entrega do produto/serviço.
Nessa linha de discussão, afirmou que é dever da administradora tornar seguras as operações com cartão de crédito, solicitando a concessão de tutela de urgência no sentido de que a agravada realize o imediato pagamento dos valores retidos, ou o bloqueio judicial de tal montante. Às fls. 23/27, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada.
Ao apresentar contrarrazões, a agravada argumentou que há previsão contratual acerca da sua possibilidade de suspender ou reverter qualquer crédito ou expectativa de crédito quando a transação comercial tiver sofrido chargeback, explicando que tal fato ocorre quando o portador do cartão de débito ou crédito contesta a transação realizada e pede a devolução do valor da compra.
Aduziu que após o portador do cartão entrar em contato, a instituição financeira emissora do cartão informa à bandeira (Visa, Mastercard, Elo e outras) e à credenciadora (PAGSEGURO, Cielo, Redecard, Getnet e outras) acerca do pedido de estorno apresentado, sendo aberta pela última uma contestação, com o bloqueio do valor da transação, abrindo prazo para o estabelecimento comercial, nesse caso a agravante, apresentar documentos acerca da transação.
Sustentou que a decisão sobre a procedência do chargeback é da instituição financeira emissora do cartão, não sendo da sua ingerência saber o motivo das contestações, mas única e exclusivamente suspender a realização dos respectivos pagamentos.
Aponta que a maioria dos casos de invalidade das compras ocorreu por confirmação de fraude, sendo o chargeback responsabilidade do vendedor, negando, de tal modo, que o desconto de valores do estabelecimento comercial represente falha na prestação de serviço da credenciadora.
Reclamou que a manutenção do bloqueio de valores de suas contas lhe causará enorme prejuízo, destacando que as transações se referem ao Réveillon da virada de ano de 2023 para 2024, não havendo perigo da demora para a parte recorrente.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES (OAB: 34978/PE) -
28/02/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:18
Ciente
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21/10/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 10:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:47
Incidente Cadastrado
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18/10/2024 15:25
Ciente
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17/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:58
Decisão Monocrática cadastrada
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30/09/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/09/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/09/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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