TJAL - 0700105-77.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB 25859/SC) - Processo 0700105-77.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Rodrigues SilvaB0 - RÉU: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - AappsB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 na hipótese de reativação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0700105-77.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Conciliação -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:32
Outras Decisões
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0700105-77.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues Silva - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
18/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:42
Conclusos
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12/02/2025 15:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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