TJAL - 0701232-74.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/06/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 13:52
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 13:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 13:42
Transitado em Julgado
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21/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0701232-74.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvania Calu Cerqueira - Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada Gilvania Calú Cerqueira, representante legal do menor de idade Everton Emanuel da Silva Cerqueira.
Despacho às fls. 21/22, determinando que a parte autora emende à inicial.
A parte autora formulou pedido de desistência (fl. 25). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação.
In casu, o consentimento da parte ré é desnecessário, vez que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação.
Portanto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, oportunidade que julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita (fl. 07), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da parte requerida não ter integrado a relação processual.
P.
R.
I.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente sentença de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0701232-74.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvania Calu Cerqueira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (via DJe), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: a) retificar o polo passivo da demanda, incluindo neste o genitor do menor, ainda que ele esteja em local incerto e não sabido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:47
Redistribuição de Processo - Saída
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09/07/2024 07:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/07/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:44
Declarada incompetência
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30/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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