TJAL - 0700506-86.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 21:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/09/2025 21:13
Realizado cálculo de custas
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03/09/2025 18:10
Recebimento de Processo no GECOF
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03/09/2025 18:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jailza Sampaio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, o que faço com espeque no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos.
Os alvarás deverão observar a titularidade do crédito (principal e honorários, se o caso), não estando autorizada a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) da parte para levantamento de valores que não digam respeito a honorários.
Custas pela parte executada.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Sem honorários.
Dou a sentença por transitada nesta data, porque a manifestação do credor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
21/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:04
Remessa à CJU - Custas
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21/08/2025 11:03
Transitado em Julgado
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21/08/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jailza Sampaio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700506-86.2025.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito Autor: Jailza Sampaio da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para que no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de fl. 239.
Palmeira dos Índios, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jailza Sampaio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Determinação Judicial de fls. 233/234 -
23/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:18
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jailza Sampaio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailza Sampaio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato identificado como "CART CRED ANUID BRADESCO", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 17/03/2020 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailza Sampaio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700506-86.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Jailza Sampaio da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:37
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailza Sampaio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
01/04/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:37
Decisão Proferida
-
10/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700506-86.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailza Sampaio da Silva - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; b) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada conclusos na fila de ato inicial. -
12/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:41
Decisão Proferida
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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