TJAL - 0700719-19.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Fernanda Nascimento Leal (OAB 63981/BA) Processo 0700719-19.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria José Marcelino Santos - Executado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 211/212) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 4.012,76 (quatro mil e doze reais e setenta e seis centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 213/214, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Fernanda Nascimento Leal (OAB 63981/BA) Processo 0700719-19.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Marcelino Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar a inexistência de contrato de contribuição;b)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
04/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:28
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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19/09/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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