TJAL - 0002346-14.2007.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:17
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 10:45
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 18:51
Juntada de Documento
-
21/02/2025 13:53
Publicado
-
20/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Documento
-
20/02/2025 15:58
Homologada a Transação
-
16/02/2025 15:50
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:47
Publicado
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Documento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL) Processo 0002346-14.2007.8.02.0044 - Inventário - Invte: Cristiane Gerbase Tenório Calheiros - DECISÃO De início, anoto que a controvérsia sobre a necessidade, no arrolamento sumário, da prévia quitação de todos os tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive do ITCMD, para fins de homologação da partilha ou da adjudicação, resta superada ante a superveniência de tese firmada no julgamento do RESP 2.027.972/DF (tema 1074), no seguinte sentido: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Portanto, à luz do art. 662 do CPC, no presente caso, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Da análise dos autos, verifica-se que as fls. 193/194, a inventariante pugnou pela exclusão descrito no item A) do plano de partilha apresentado às fls. 135/140.
Destarte, considerando que não restou comprovado que o referido encontra-se em nome do de cujus e não havendo óbice para o acolhimento do pedido, defiro o pedido formulado para determinar a exclusão da partilha o seguinte bem: "Uma gleba de terra, que desmembra de outra de maiores proporções, denominada Fazenda Leolândia, sob n°s. 06 e 07, da Quadra "G" localizada na Rua Padejo, no Povoado Francês, Desmembramento Paris, no Município de Marechal Deodoro-AL, medindo 20,00m de frente, com a rua Badejo, 20,00 de fundos com as frações n°s 14 e 15, por 30,00m pelo lado direito com a fração n° 05, e 30.00m pelo lado esquerdo com a fração 08, ambos da mesma Quadra, conforme Alvará de Licença n° 083/00, expedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 09 de outubro de 2000, conforme Lei Municipal n° 713/00 de 15/03100.1mOvel adquirido por força do Registro R.1- 9346, do livro 2(Registro Geral), no CRI da cidade da Comarca de Marechal Deodoro, deste Estado, em 17/05/2001; através da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas de Único Oficio Notarial e Registrai da cidade e Comarca de Boca da Mata, deste Estado, no livro n° 054, fls. 012, em data de 15/01/2001, avaliado em R$20.000,00(vinte mil reais),id 94." No mais, a inventariante e as demais herdeiras peticionaram às fls. 200/203, requerendo a expedição de alvará com autorização para venda do bem imóvel descrito no item c) do plano de partilha (fls. 137/138).
De imediato, anoto que a alienação de bens integrantes do espólio antes da homologação da partilha é medida excepcional, devendo ser comprovada a necessidade e a concordância expressa dos demais herdeiros.
Ocorre que, no caso em análise, trata-se de arrolamento sumário, é dizer, tem-se a celebração de partilha de forma amigável, bem como a meeira e herdeiras encontram-se representadas pela mesma procurador, indicando sua anuência quanto ao pedido de alienação do bem imóvel.
De igual forma também não haverá prejuízo à Fazendo Pública, na medida que o ITCMD é um tributo de responsabilidade do espólio, não sendo possível a mudança do sujeito passivo em razão de eventual negócio consensual, como por exemplo por meio de cessão dos direitos hereditários.
Observa-se, ainda que já houve abertura do processo administrativo para lançamento do ITCMD junto à SEFAZ, conforme restou comprovado às fls. 174/177.
Destaque-se, ainda, que em eventual cessão de direitos hereditários deverá incidir tributo diverso, qual seja o ITBI.
Dessa forma, em atenção ao comando do art. 619, inc.
I do CPC, deve ser autorizada a alienação do bem indicado no requerimento de fls. 200/203, devendo ser comprovado nos autos a proposta de alienação com identificação de cessionário e valor da venda.
Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para autorizar as herdeiras e a cônjuge supérstite, Cristiane Gerbase Tenório Calheiros, Ingrid Carina Gerbase, Cássia Thissiane Gerbase e Flávia Cristiane Gerbase, a alienarem o bem imóvel de propriedade do de cujus, Cássio Delane Casado Calheiros, assim descrito: "Uma casa de nº 564, localizada na Rua Marechal Deodoro, casa de tijolo e telhas, com três janelas de frente e uma área ao lado, com duas portas e uma janela de acesso ao prédio, em terreno próprio, bem como um jardim.
Tem 13,00m de frente, pelo lado direito 46,00m, pelo lado esquerdo 46,00m, devidamente registrada sob o nº 5, matrícula 653, fs.95, Livro 2-D, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Atalaia/AL, adquirido em 1984, avaliado em R$200.000,00(duzentos mil reais),id 87/95.
Laudo de Avaliação Judicial id. 87." Considerando que o presente arrolamento se encontra na fase final, dependendo apenas da apresentação de novo plano de partilha, em razão da exclusão do bem imóvel acima deferida, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, independente da alienação do imóvel, ora autorizada, ocorrer nesse prazo.
Intimem-se e cumpra-se.
Marechal Deodoro , 12 de fevereiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:35
Outras Decisões
-
04/02/2025 17:53
Juntada de Documento
-
03/02/2025 13:20
Juntada de Documento
-
03/02/2025 11:58
Conclusos
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Documento
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Documento
-
21/12/2024 13:11
Mandado devolvido
-
17/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Documentos
-
20/10/2024 21:20
Juntada de Documento
-
18/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:57
Conclusos
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 13:39
Publicado
-
21/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Documento
-
23/05/2024 21:50
Juntada de Documento
-
09/05/2024 09:26
Conclusos
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Documentos
-
23/10/2023 11:42
Publicado
-
20/10/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:38
Conclusos
-
25/09/2023 12:38
Expedição de Documentos
-
13/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:42
Publicado
-
25/07/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:23
Conclusos
-
03/07/2022 18:20
Juntada de Documento
-
14/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:33
Publicado
-
12/05/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:16
Mandado devolvido
-
09/08/2021 17:51
Juntada de Documento
-
04/08/2021 10:13
Publicado
-
03/08/2021 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:51
Juntada de Documento
-
21/07/2021 19:21
Juntada de Documento
-
16/04/2021 10:19
Publicado
-
15/04/2021 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:25
Conclusos
-
17/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:06
Juntada de Documento
-
04/12/2020 08:43
Conclusos
-
02/12/2020 20:20
Juntada de Documento
-
20/10/2020 21:43
Mandado devolvido
-
20/10/2020 21:42
Mandado devolvido
-
18/10/2020 14:20
Juntada de Documento
-
18/10/2020 14:14
Juntada de Documento
-
18/10/2020 13:52
Expedição de Documentos
-
18/06/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:08
Publicado
-
29/04/2020 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 15:02
Expedição de Documentos
-
13/03/2020 14:56
Expedição de Documentos
-
13/03/2020 14:52
Expedição de Documentos
-
12/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 07:05
Juntada de Petição
-
10/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:13
Publicado
-
27/02/2020 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 11:56
Outras Decisões
-
26/11/2019 13:37
Conclusos
-
19/11/2019 19:50
Juntada de Petição
-
10/11/2019 08:53
Expedição de Documentos
-
31/10/2019 11:58
Autos entregues em carga
-
31/10/2019 11:58
Expedição de Documentos
-
31/10/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 11:54
Juntada de Documento
-
25/09/2019 09:37
Juntada de Documento
-
13/09/2019 12:02
Juntada de Documento
-
25/07/2019 14:09
Expedição de Documentos
-
04/07/2019 10:19
Publicado
-
03/07/2019 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 10:15
Conclusos
-
15/01/2019 10:14
Expedição de Documentos
-
06/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:38
Conclusos
-
23/05/2018 10:33
Expedição de Documentos
-
22/05/2018 11:51
Juntada de Documento
-
09/05/2018 12:14
Publicado
-
07/05/2018 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:35
Conclusos
-
13/04/2018 13:30
Expedição de Documentos
-
30/11/2017 08:25
Juntada de Documento
-
23/10/2017 17:34
Expedição de Documentos
-
23/05/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 12:02
Publicado
-
25/07/2016 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 18:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/04/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 12:01
Juntada de Documento
-
09/06/2014 11:59
Recebidos os autos
-
23/03/2012 12:00
Conclusos
-
16/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
01/03/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
29/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
21/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/12/2008 12:00
Certificado Outros
-
17/09/2008 12:00
Mandado Emitido
-
12/09/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
12/09/2008 12:00
Despacho Outros
-
15/08/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
12/08/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/08/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
21/07/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/07/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
06/05/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
30/04/2008 12:00
Despacho Outros
-
17/04/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
14/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
06/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
21/02/2008 12:00
Expediente Emitido
-
08/11/2007 12:00
Juntada de Outros
-
08/11/2007 12:00
Expediente Emitido
-
08/11/2007 12:00
Despacho Outros
-
28/09/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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