TJAL - 0800104-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:34
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 14:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800104-54.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dário Minervino dos Santos - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dário Minervino dos Santos, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800104-54.2025.8.02.0000, interposto contra o Banco Votorantim S/A, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do embargante.
Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Alega que, embora tenha requerido expressamente o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua condição financeira, a decisão deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, limitando-se a indeferir o pedido de forma genérica.
O embargante enfatiza que é aposentado, com renda líquida mensal no valor de R$ 2.118,00, conforme comprovante de rendimentos juntado às fls. 08 do processo.
Destaca, ainda, que as custas processuais iniciais perfazem o montante de R$ 1.740,04, valor que representa mais de 82% de sua renda mensal líquida, o que evidencia a incompatibilidade entre sua capacidade financeira e o custo do processo, caracterizando a hipossuficiência.
Alega, também, que juntou aos autos diversos comprovantes de despesas fixas mensais, tais como pensão alimentícia, contas de água e energia, além de custos com escola, reforçando a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ressalta que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não teria ocorrido nos autos.
Afirma que tal entendimento é reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, os quais reconhecem que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo demonstração inequívoca da ausência de miserabilidade, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a contradição apontada; a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base na documentação já acostada aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e despesas pessoais e, ainda, que a decisão embargada seja retificada para reconhecer a condição de hipossuficiência do embargante e, por conseguinte, isentá-lo do recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Nota-se que o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, por não ter analisado adequadamente a documentação constante nos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de sua situação financeira, os quais demonstrariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Contudo, verifica-se que sobreveio o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, recurso principal a que se vinculavam os presentes embargos.
Nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina processual, a prolação do acórdão que julga o mérito do recurso substitui a decisão monocrática anteriormente proferida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.
A matéria, inclusive, já foi objeto de recente análise por esta Corte, conforme jurisprudência colacionada abaixo.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Igaci contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza das medidas indicadas na decisão recorrida.
A questão em discussão consiste em verificar se há perda superveniente do objeto dos embargos de declaração em razão do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento.
O julgamento do mérito do recurso principal torna prejudicado o exame dos embargos de declaração, pois o acórdão superveniente substitui a decisão embargada, ensejando a perda do objeto.
A perda superveniente do interesse recursal impede o conhecimento do recurso, conforme doutrina processual e entendimento jurisprudencial consolidado.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator deve julgar prejudicado o recurso quando houver perda do objeto, circunstância verificada no presente caso.
Recurso prejudicado.
A superveniência do julgamento de mérito do recurso principal acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória anterior, tornando o recurso prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: JSTJ 53/223 (citado por Nelson Nery Júnior). (Número do Processo: 0808320-38.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025, grifo nosso) Nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se ao relator julgar prejudicado o recurso quando houver perda do objeto, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 0800104-54.2025.8.02.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
21/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:36
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800104-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dário Minervino dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DARIO MINERVINO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O AGRAVANTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO FIXADO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOTADAMENTE A SOLUÇÃO JURÍDICA A SER ADOTADA NO CASO EM QUE, INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADAMENTE, A PARTE INTERESSADA NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO É CONCEDIDA AUTOMATICAMENTE, CABENDO AO REQUERENTE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.4.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO QUANDO HOUVER INDÍCIOS SUFICIENTES DE CAPACIDADE ECONÔMICA, SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ADICIONAL.5.
NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS PERMITIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC.
O AGRAVANTE, CONTUDO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO, NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO.6.
A AUSÊNCIA DE PREPARO TORNA O RECURSO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC, BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DO TJ-AL, QUE EXIGE A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.7.
O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO.8.
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER REVOGADA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO PELO RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE HAVIA AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE, PODENDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SER AFASTADA PELO MAGISTRADO QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUANDO EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO, INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, ACARRETANDO A SUA DESERÇÃO.
O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DO PARCELAMENTO FIXADO PELO JUÍZO AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E A REVOGAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, 99, 101, § 2º, 1.007; RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DO TJ-AL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 831.550/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO; STJ, AGRG NO ARESP 772.654/PR, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
19/03/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 13:20
Não Conhecimento de recurso
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19/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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11/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 04:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:20
Incluído em pauta para 06/03/2025 08:20:10 local.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800104-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dário Minervino dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
28/02/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:45
Ciente
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12/02/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 11:26
Ciente
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18/01/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 10:47
Incidente Cadastrado
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15/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 14:46
Certidão sem Prazo
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13/01/2025 14:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/01/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 14:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/01/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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10/01/2025 11:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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