TJAL - 0700804-05.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700804-05.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josineide Nunes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700804-05.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josineide Nunes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Informou que a réplica já foi apresentada nos autos.
Por fim, disse que não tem outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Israel Nunes dos Santos, Cedido, digitei.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito Josineide Nunes dos Santos(ausente) Autor Thulio Madeiro Aprato Pinheiro OAB-AL nº 7927 Advogado(a) do(a) demandante Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa, OAB-AL nº. 9333 Advogado(a) do(a) Demandado -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:33
Outras Decisões
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10/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:08
Expedição de Carta.
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14/12/2024 01:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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29/11/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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