TJAL - 0758574-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758574-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Tavares dos Santos - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 21 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:09
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758574-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Tavares dos Santos - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença; Intime-se.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 07:47
Decisão Proferida
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03/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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