TJAL - 0700164-74.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700164-74.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aylla Sophia Gomes da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Advogado da parte autora do prazo da decisão de fls. 215/218, item 3. -
10/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700164-74.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aylla Sophia Gomes da Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 188/193 protocolada pelo patrono da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Terapia Ocupacional 3 sessões por semana + Fonoaudiologia 3 sessões por semana + Psicologia 3 sessões por semana, necessário ao desenvolvimento da saúde da criança AYLLA SOPHIA GOMES DA SILVA, durante os próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado sobre o cumprimento da sentença proferida nos autos principais, o Estado de Alagoas informou que a "Secretaria Estadual de Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial", sem, contudo, comprovar seu efetivo cumprimento.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, na forma como prescrita pelo profissional médico (fl. 194), imprescindível para o desenvolvimento da requerente, que apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CI10: F84.1.
Assevera o autor que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido através de decisão judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a decisão proferida.
In casu, é patente a desídia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao custeio do tratamento aqui pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou o orçamento de fls. 46/51 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o cobrado pela Clínica IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, CNPJ: 32.***.***/0001-07, perfazendo um total de R$ R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), para 6 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta-corrente do Estado de Alagoas no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Terapia Ocupacional 3 sessões por semana + Fonoaudiologia 3 sessões por semana + Psicologia 3 sessões por semana, necessário ao desenvolvimento da criança AYLLA SOPHIA GOMES DA SILVA, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para transferência do mencionado valor existente na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 193 e 197 dos autos, qual seja: Banco Sicredi, Agência: 2205, Conta Corrente: 94133-6, de titularidade da Clínica IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, CNPJ: 32.***.***/0001-07, onde será realizado o tratamento objeto desta demanda, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Os eventuais rendimentos dos valores depositados devem ser devolvidos a conta de origem do Estado de Alagoas.
Ademais, com a confirmação da transferência, intime-se a parte autora para que preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 17:13
Decisão Proferida
-
27/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700164-74.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aylla Sophia Gomes da Silva - DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela parte autora, informando o descumprimento da Decisão prolatada por este Juízo nos autos principais, requerendo, portanto, o bloqueio de verbas públicas para dar efetividade ao comando judicial proferido.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que junte aos autos relatório médico atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o constante às fls. 194 é datado de 13 de outubro de 2023.
Juntado o referido documento, intime-se o representante do Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da Sentença, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, vão os autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a mesma.
Cumpra-se. -
02/01/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:57
Publicado ato_publicado em data.
-
22/04/2024 17:08
Decisão Proferida
-
22/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 20:29
Decisão Proferida
-
11/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761953-50.2024.8.02.0001
Jair de Oliveira
Jose Viturino da Silva - Mercearia
Advogado: Flavia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 14:51
Processo nº 0761734-37.2024.8.02.0001
Nogueira, Albuquerque e Freire Associado...
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Advogado: Gabriel Vinicius Cansancao Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 17:55
Processo nº 0701013-89.2024.8.02.0205
Mauriceia de Macena Lima Oliveira
Decolar.com LTDA
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 09:26
Processo nº 0000247-77.2024.8.02.0205
Camila Silva de Lima
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 09:14
Processo nº 0715766-62.2016.8.02.0001
Alexandre Pedro Moreira
Criterio Engenharia LTDA.
Advogado: Wladimir Vieira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2016 14:54