TJAL - 0702127-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0702127-59.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos; Caso tenha ocorrido, proceda-se com a evolução de classe; Em ato contínuo, intime-se a parte Demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte Demandada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:23
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 09:21
Transitado em Julgado
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06/08/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL), ADV: MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) - Processo 0702127-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Ana Carolina Trindade PimentelB0 - LITSATIVO: B1Ruben Ferreira ValenteB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença de fls. 140/143, na qual foram acolhidos parcialmente os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a embargante a existência de erro material, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e quanto ao índice de correção monetária aplicado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante apenas quanto ao erro material identificado no dispositivo da sentença, no que se refere (a) ao índice de correção monetária aplicável e (b) ao termo inicial dos juros de mora no tocante aos danos morais.
Com efeito, entende-se que, nas relações contratuais, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como constou erroneamente na sentença.
De igual modo, a correção monetária deve observar o índice IPCA-IBGE.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença de fls. 140/143, o qual passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condeno a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 522,72 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0702127-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Carolina Trindade Pimentel, Ruben Ferreira Valente - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 146/148, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:40
Apensado ao processo
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0702127-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Carolina Trindade Pimentel, Ruben Ferreira Valente - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de R$522,72 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (art. 398 do Código Civil), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 11:57:57, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0702127-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Carolina Trindade Pimentel, Ruben Ferreira Valente - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESPACHO Considerando que a designação da audiência já havia sido realizada antes da determinação realizada pela Coordenação dos Juizados Especiais, torno sem efeito o despacho de fl. 124, mantendo-se a audiência no formato virtual.
Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 11:30
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 21:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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