TJAL - 0700240-96.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700240-96.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Severina Batista da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Severina Batista da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar (págs. 82/83), na "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 86/91), pleiteou a reforma integral da sentença, para que seja afastada a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, com o regular prosseguimento do feito, e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL) - Cristianne Isabella Oliveira Dantas (OAB: 19204/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
27/02/2025 11:20
Publicado
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26/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 21:21
Juntada de Documento
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19/02/2025 11:42
Conclusos
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição
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13/02/2025 15:00
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL), Cristianne Isabella Oliveira Dantas (OAB 19204/AL) Processo 0700240-96.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Severina Batista da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:52
Juntada de Documento
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12/02/2025 12:25
Conclusos
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12/02/2025 12:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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