TJAL - 0701397-47.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:46
Transitado em Julgado
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10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701397-47.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL em face de ANA CLARA FERNANDES DA SILVA, qualificados na inicial.
Observo que os litigantes firmaram acordo, cujas cláusulas e condições encontram-se no Termo de Transação às fls. 42/45, servindo este, como título executivo extrajudicial a teor do que dispõe o art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Quanto a forma, a transação concretizada, está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ' b', do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Murici,28 de fevereiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/03/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:12
Homologada a Transação
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03/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 11:24
Juntada de Mandado
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03/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701397-47.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, pelo do cumprimento do disposto no art. 798 e seguintes do CPC.
Considerando que a legislação e a jurisprudência estabelecem que citação/intimação da execução deva, inicialmente, ocorrer por meio de correspondência, in casu, considerando as alterações das moradias nas cidades de Murici e Branquinha por conta da enchente que sofreram, novos bairros/conjuntos habitacionais foram criados, cuja capacidade técnica e funcionais os Correios, até o presente momento, não conseguiu alcançar, não englobando os moradores que ali residem.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE CITAÇÃO VIA POSTAL - POSSIBILIDADE - VALIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13105/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo ordenamento processual civil, a regra continua a ser a citação postal, com algumas exceções, nas quais, porém, não estão mais incluídos os processos executivos, segundo o que dispõem os artigos 246, § 1º, e 247, caput e incisos, sendo possível, portanto, a citação pelo correio, conforme requereu o agravante. (TJ-SP - AI: 20234321920208260000 SP 2023432-19.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifei) ______________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando o novo CPC, restou revogada a proibição de citação pelo correio na ação de execução, admitindo-se, portanto, todas as formas de citação previstas no artigo 246 do citado diploma legal. 2.
Optando o exequente, ora agravante, pela citação pelos Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento, uma vez que cabe à parte optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo prejuízo algum a ambas as partes na realização da citação pela via postal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04499567620188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019). (grifei) Nesse contexto, em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual, determino, de modo excepcional, que o Cartório deste Juízo expeça mandado de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
Consigno que o mandado acima deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, este podendo realizar o procedimento citatório/intimatório por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certifique sua realização e demonstre que a parte contrária foi devidamente citada/intimada.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo este valor reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. (art. 827, §1º, CPC).
Por fim, deixo de determinar a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação, tendo em vista (1) a necessidade da parte adversa ser citada/intimada da execução contra ela proposta, além de que (2) qualquer uma das partes podem, no curso da execução, requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação OU, se entenderem conveniente, realizar composição de forma extrajudicial e, em seguida, requerer sua homologação judicial.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:55
Outras Decisões
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01/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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01/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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