TJAL - 0700448-98.2017.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700448-98.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian Ferreira da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 402/408, em desfavor de WILLIAN FERREIRA DA SILVA E JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, processados e condenados pelo cometimento do crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), a reprimenda, respectivamente, de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 06 (seis) meses de detenção, conforme fls. 405/407.
Inconformada, a Defensoria Pública requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade dos réus, nos termos do artigo 109, inciso IV c/c artigo 110, parágrafo único, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, conforme fls. 443/445 e 447/449.
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 464) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade dos réus.
Explico: WILLIAN FERREIRA DA SILVA E JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, foram condenados, respectivamente, a reprimenda de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 06 (seis) meses de detenção, conforme fls. 405/407.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso VI, do Código Penal, este quantum prescreve em 03 (três) anos, tendo o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 07 de junho de 2017 foi oferecida a denúncia (fls. 01/04).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 08/06/2017 (fls.113), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls. 402/408) em 19/12/2024.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória e a data em que foi proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WILLIAN FERREIRA DA SILVA E JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, qualificados nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso VI, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclmado, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 19 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700448-98.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor das manifestações de fls. 443/445 e 447/449, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 30 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700448-98.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian Ferreira da Silva - DESPACHO 1.
Em observância a certidão de fls. 426, intime-se a sentenciada Jaqueline da Silva Gusmão por edital. 2.
Expeça-se mandado de citação em nome do sentenciado Willian Ferreira da Silva.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700448-98.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Willian Ferreira da Silva - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WILLIAM FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de dano qualificado em concurso material de crimes (artigo 163, inciso III c/c artigo 69, ambos do Código Penal) e JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, imputando-lhe a prática do crime de dano qualificado (artigo 163, inciso III, do Código Penal).
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 19/05/2017 os denunciados foram presos em flagrante delito, após destruírem uma janela e uma porta de vidro do Centro POP II, localizado na Avenida Tomás Espíndola, 86, Farol.
Na data do ocorrido os denunciados foram impedidos de ingressar no Centro de acolhimento, pois visivelmente, tinham feito uso de drogas e álcool, inconformado William quebrou a janela do local e Jaqueline a porta de entrada, a Polícia foi acionada e ambos encaminhados para atendimento medido, e posteriormente a Central de Flagrantes para as providências de praxe.
Concluído o retro Inquérito Policial, de fls. 55/107; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, tendo sido recebida em 08/06/2017, conforme fls. 113; Ambos os acusados foram citados por edital (fls. 148), e os autos foram suspensos com base no artigo 366, do CPP, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, conforme decisão de fls. 160, datada de 05/06/2018; Na data de 06/02/2020 foi verificado erro material na expedição do mandado de prisão em desfavor do denunciado WILLIAM FERREIRA, conforme fls. 172; Na data de 19/02/2020 foi expedido o mandado de prisão com a qualificação correta do denunciado WILLIAM FERREIRA DA SILVA, devidamente cumprido na data de 29/07/2020, conforme informações de fls. retro; A Defensoria Pública ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do denunciado (fls. 177/179), pedido indeferido, conforme fls. 190/191; WILLIAM FERREIRA DA SILVA foi citado na data de 27/05/2021, conforme fls. 196, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 207/208; O denunciado WILLIAM FERREIRA DA SILVA foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas às fls. 232/237; A denunciada JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO foi citada na data de 17/07/2021, conforme certidão do NIOJ de fls. 266/268, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 272/273; Na data de 27/07/2021 a acusada foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 285/286 e 289/290; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 09/09/2024 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Rejaneide Ferreira da Silva e Joakim Ramsses Bernardo Muniz, foi decretada a revelia do denunciado WILLIAM FERREIRA e, ao final, qualificada e interrogada a ré, conforme fls. 355/357 e 361/363.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, sob a forma de memoriais, às fls. 376/377, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 385/388, requereu em favor da denunciada JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, pela absolvição do crime de dano qualificado, sustentando a ausência de provas de materialidade do delito, pela absolvição da acusada, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, pela detração do período de custódia cautelar.
Por fim, a Defensoria Pública em suas alegações finais em favor de WILLIAM FERREIRA DA SILVA, às fls. 389/392, requereu pela absolvição do crime de dano qualificado, sustentando a ausência de provas de materialidade do delito, pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, pela detração do período de custódia cautelar 29/07/2020 a 23/06/2021. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que no dia 19/05/2017 os denunciados foram presos em flagrante delito após destruírem uma janela e uma porta de vidro do Centro POP II, localizado na Avenida Tomás Espíndola, 86, Farol.
A materialidade do delito de dano qualificado se encontram devidamente comprovadas nos autos, consubstanciada pelas provas orais colhidas em juízo e demais provas colacionadas ao feito.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em Juízo, REJANEIDE FERREIRA, esclareceu que para o acolhimento são necessários seguir algumas regras, como não fazer uso de drogas.
Que quando chegou no local os denunciados estavam muito agitados e que informou ao segurança que os dois não poderiam entrar no Centro POP, que diante da negativa de acolhimento os acusados ficaram muito agitados e William deu um murro na janela de sua sala, e que Jaqueline deu um chute na porta da entrada, afirmando que ambos se machucaram com a ação.
Ao ser questionada, esclareceu que os denunciados deixaram de frequentar o Centro POP, bem como que não existiu nenhuma ameaça por parte dos réus, conforme audiência realizada em 09/09/2024 às fls. 355/357 e 360/363.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JOAKIM RAMSSES BERNARDO MUNIZ, informou que trabalhou a muito tempo com pessoas em situação de rua, possuindo boa relação com essas pessoas.
Que na data do ocorrido foram chamados para atender a uma ocorrência de dano, que quando chegaram no local o denunciado estava com um corte muito profundo no braço, e que o dano já tinha ocorrido.
Que não sabe informar o motivo dos denunciados serem impedidos de entrar no local, e que o réu teve que ser imobilizado pois estava muito agitado, que o mesmo danificou a viatura, e chegou a ser encaminhado ao Portugal Ramalho para tratamento, salientando que o acusado estava muito agressivo.
Ao ser questionado, informou que não chegou a ver a conduta delitiva, que quando chegou no local o denunciado já estava machucado, conforme audiência realizada em 09/09/2024 às fls. 355/357 e 360/363.
Por fim, a denunciada JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, negou a prática do delito, afirmando que não quebrou nem a janela nem a porta do Centro POP, que estava apenas tentando conter o corréu, que acabou apanhando dele e se cortando com os vidros, conforme audiência realizada em 09/09/2024 às fls. 355/357 e 360/363.
Ante o exposto, considerando as provas colhidas em audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somada as provas colhidas em sede policial, resta evidente o preenchimento dos tipos penais imputados na denúncia, dano qualificado para a ré Jaqueline da Silva (artigo 163, inciso III, do Código Penal), e o crime de dano qualificado (artigo 163, inciso III, ambos do Código Penal), tendo em vista a ausência de provas suficientes para confirmar o dano ocorrido na viatura policial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, com base no artigo 383, do CPP, CONDENAR WILLIAM FERREIRA DA SILVA E JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO, pelo cometimento do delito de dano qualificado, como incursos nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
REÚ: WILLIAM FERREIRA DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE DANO QUALIFICADO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado é reincidente, havedo processo de execução de pena em seu desfavor, conforme relatório de fls. 395/396, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não vislumbro nenhuma atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
No mais, ausente causa de diminuição e de aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por ser reincidente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, pelo que deixo de substitui-la.
DETRAÇÃO Tendo em vista que o sentenciado fora preso em flagrante delito na data de 19/05/2017 (fls. 05/40) e foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 22/05/2017 (fls. 53), e foi preso novamente na data de 29/07/2020 (fls. 398) e colocado em liberdade na data de 25/06/2021 (fls. 232/237), deverá ser computado de sua pena o período de 01(um) ano e 06 (seis) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
RÉ: JAQUELINE DA SILVA GUSMÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE DANO QUALIFICADO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade da acusada é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
A condenada não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 393/394, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não vislumbro nenhuma atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado 06 (seis) meses de detenção.
No mais, ausente causa de diminuição e de aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
DETRAÇÃO Tendo em vista que a sentenciada fora presa em flagrante delito na data de 19/05/2017 (fls. 05/40) e foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 22/05/2017 (fls. 47/48), deverá ser computado de sua pena o período de 04 (quatro) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a ré foi condenada ao cumprimento de pena em regime aberto,e o réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que ambos os sentenciados foram assistidos pela Defensoria Pública durante a instrução processual.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se Guias de Execução definitiva em desfavor dos réus, ora condenados.
P.R.I.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 21:58
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:16
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 21:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 15:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:11
Juntada de Informações
-
06/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 12:59
Desmembrado o feito
-
05/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:33
Processo Reativado
-
03/05/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2018 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 18:07
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2017 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2017 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2017 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2017 13:07
Expedição de Edital.
-
13/11/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 17:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2017 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2017 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2017 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2017 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2017 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2017 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2017 18:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 16:54
Expedição de Ofício.
-
16/08/2017 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2017 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 19:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2017 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
08/06/2017 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 16:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 15:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 15:07
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
05/06/2017 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 18:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 18:51
Juntada de Alvará
-
22/05/2017 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2017 14:04
INCONSISTENTE
-
22/05/2017 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2017 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2017 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2017 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2017 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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