TJAL - 0701126-43.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:38
Decisão Proferida
-
06/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701126-43.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em face de João Fernando de Almeira.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento de propriedade do bem imóvel em questão, na qual consta como proprietário Efeso Francisco da Silva, ou seja, pessoa diversa da indicada no polo passivo da presente demanda.
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Ante a esta disposição, esclarece-se que quem deve figurar como requerido na execução das referidas despesas é o condômino, ou seja, aquele que detém a propriedade do bem e nomeado no registro da matrícula do imóvel.
Deste modo, intime-se o demandante para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente outro documento que comprove a titularidade do demandado, sob pena de indeferimento da petição, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se. -
02/01/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:06
Decisão Proferida
-
02/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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