TJAL - 0701125-58.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701125-58.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na certidão de fls. 135, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar novo endereço da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 07:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:54
Decisão Proferida
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30/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0701125-58.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (obrigações condominiais), proposta por Condomínio Residencial Mirante da Lagoa em face de Evelusca Gracyelle Menezes Noronha Araújo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento de propriedade do bem imóvel em questão, na qual consta como proprietário José Luciano Lima da Silva, ou seja, pessoa diversa da indicada no polo passivo da presente demanda.
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Ante a esta disposição, esclarece-se que quem deve figurar como requerido na execução das referidas despesas é o condômino, ou seja, aquele que detém a propriedade do bem e nomeado no registro da matrícula do imóvel.
Deste modo, intime-se o demandante para emendar a inicial em até 15 dias, a fim de que apresente outro documento que comprove a titularidade do demandado ou outro título em nome do proprietário previsto na certidão de ônus reais, sob pena de indeferimento da petição, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se. -
02/01/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:06
Decisão Proferida
-
02/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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