TJAL - 0702275-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:35
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:34
Transitado em Julgado
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22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL) Processo 0702275-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samara Sonia dos Santos Ferreira - Réu: Ser Educacional S.a.
Uninassau - Autos n° 0702275-30.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samara Sonia dos Santos Ferreira Réu: Ser Educacional S.a.
Uninassau SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por Samara Sonia dos Santos Ferreira, em face de Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que é aluna do curso de odontologia na Instituição de Ensino ré, matriculada desde o primeiro semestre de 2020 sob o n°. 01399864, e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Relata que no início do semestre letivo de 2024.1 foi informada que constava como inadimplente em razão de débito no valor de R$ 13.295,99 (treze mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) em virtude da existência de pendência no aditamento do financiamento junto ao FIES, razão pela qual não conseguiu efetuar sua matrícula.
Informa que tentou resolver a problemática de forma extrajudicial, mas as negociações não lograram êxito.
Destaca que adimpliu com as obrigações devidas e que a responsabilidade de repasses de recurso pertence ao FIES, inexistindo no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil qualquer pendência referente ao aditamento.
Requereu, em sede de liminar, que a Instituição de Ensino Superior promova sua matrícula, que se abstenha de realizar cobranças e de inserir seu nome no cadastro dos inadimplentes, bem como, ao final, pela confirmação da tutela de urgência.
Colacionou documentos às fls. 10/25.
A liminar não foi concedida, segundo decisão de fls. 33/35.
Diante da não concessão do pleito cautelar, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido, com a determinação de matrícula da aluna/autora.
Em seguida, a ré apresentou contestação, fls. 74/80.
Rebateu as alegações na autora, suscitando que não tem responsabilidade no evento, pois o FIES não realizou os pagamentos à IE, provavelmente, por erros sistêmicos, que não lhes podem ser atribuídos.
Réplica à contestação, fls. 103/105.
As partes foram instadas à produção de demais provas, porém não se manifestaram. É o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, diante da finalização da instrução.
Para além disso, ressalto que não ocorre cerceamento de defesa quando, no momento oportuno para se requerer a produção de prova específica, a parte fica inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão do direito à produção de prova. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1028060-5 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 10.12.2013).
In casu, a autora não se manifestou e as rés requereram o julgamento da demanda. É por tais razões que passo ao julgamento da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
I DO MÉRITO Com efeito, verifica-se pelos documentos anexos que a autora é, de fato, estudante do curso de Odontologia, com contrato de financiamento firmado junto aoFIES, bem como que, mediante a juntada dos e-mails recebidos, comprovou que fora diligente nas atualizações do sistema.
Outrossim, diante das informações da ré, constata-se que, há indício de que sua situação irregular junto ao sistema FIES se dera por falha no sistema, o que impossibilitou a renovação da matrícula da autora.
Com efeito, o Programa de Financiamento Estudantil é caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, portanto, independente de ter concorrido ou não a demandante, para sua situação irregular, o mais importante é que sejam evitados prejuízos ao prosseguimento da formação acadêmica da autora.
O Fundo de Financiamento Estudantil -FIES, instituído pela Lei nº10.260/2001, é um programa do Ministério da Educação - MEC destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Incabível, portanto, a estudante ser prejudicada, seja na sua formação universitária, seja do ponto de vista financeiro, em razão de não aditamento contratual por problema técnico ocorrido no sistema informatizado doFIESpara o qual não deu causa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.FIES.
FALHA NO SISTEMA DO FNDE.
SUPOSTO ERRO NO CADASTRO DO SISTEMA POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art.205, daCF/88).
II - Não pode o FNDE imputar à estudante a responsabilidade pelo não aditamento de seu contrato sob o argumento de erro de preenchimento de seu cadastro.
Tal conduta vai de encontro ao disposto no art.205, daCF, que dispõe que educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser a todos assegurada.
III - Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Apelação provida. (TRF5, PROCESSO:08022322720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 14/06/2018, PUBLICAÇÃO: ).
Quanto alegação da IES de que não tem responsabilidade no evento, o mesmo também não deve prosperar, visto que a mesma concorreu para com a situação de erro, à medida que não matriculou a estudante no período regular de matrícula, alegando inconsistências apresentadas na situação doFIESda ré.
Além disso, em que pese o reconhecimento jurídico do pedido no sentido de que houve um erro sistémico no FIES, SEM CULPA DA AUTORA a que se refere ao direito de regularização dos aditamentos contratuais, remanescem obstáculos procedimentais à regularização do contrato de financiamento estudantil, razão pela qual devem ser confirmadas e mantidas as determinações por parte deste juízo.
Isso porque, a relação contratual estabelecida entre a instituição e a estudante, bem como a sua atuação como intermediária na concessão do financiamento estudantil, é inegável a que possui responsabilidade no evento e gerência para solucionar a questão administrativamente.
Com isso, confirmo a liminar concedida em sede de recurso.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar concedida a parte, determinando a sua matrícula ao curso de odontologia, referente ao semestre 2024.1.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no Art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:52
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 23:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 22:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 08:51
Juntada de Mandado
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26/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:12
Decisão Proferida
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18/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:42
Expedição de Carta.
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04/03/2024 11:35
Decisão Proferida
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01/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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