TJAL - 0700718-43.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0700718-43.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Valdenita Ferreira SantosB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Igreja Nova/AL, 07 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 11:13:58, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
13/02/2025 14:07
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700718-43.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valdenita Ferreira Santos - É o relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei 9.099/95, conforme solicitado às fls. 20/21.
II- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora com o mesmo fim, conste a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 20:05
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:05
Conclusos
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Documento
-
13/12/2024 12:16
Publicado
-
12/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:27
Conclusos
-
10/12/2024 15:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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