TJAL - 0700748-69.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Pires de Mattos Filho (OAB 62755/SC) Processo 0700748-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Davi - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Pires de Mattos Filho (OAB 62755/SC) Processo 0700748-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Davi - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB 159.832.910-0.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,12 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 11:09
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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25/09/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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