TJAL - 0702660-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702660-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Antônio da Silva - Réu: Banco Agibank - Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, relativos à contratação de empréstimo, descrito na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Do valor dessa condenação, deverá o demandado descontar o valor recebido, conforme telas às fls. 57/58, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
P.R.I -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702660-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Antônio da Silva - Réu: Banco Agibank - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702660-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Antônio da Silva - Réu: Banco Agibank - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 15:41
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702660-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Antônio da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por REGINALDO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzido pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 18 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:25
Decisão Proferida
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14/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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