TJAL - 0718057-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0718057-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Maria Cicera Pinheiro da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CÍCERA PINHEIRO em face do ESTADO DE ALAGOAS e da UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOAS - ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 41/42), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:16
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0718057-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Cicera Pinheiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
10/03/2025 18:25
Juntada de Documento
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:27
Autos entregues em carga
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10/03/2025 08:27
Expedição de Documentos
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10/03/2025 08:27
Autos entregues em carga
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10/03/2025 08:27
Expedição de Documentos
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10/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 19:10
Juntada de Documento
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07/03/2025 14:01
Publicado
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06/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 22:25
Juntada de Documento
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14/01/2025 04:15
Expedição de Documentos
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14/01/2025 04:15
Expedição de Documentos
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03/01/2025 12:24
Publicado
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03/01/2025 10:53
Autos entregues em carga
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03/01/2025 10:53
Expedição de Documentos
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03/01/2025 10:53
Autos entregues em carga
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03/01/2025 10:53
Expedição de Documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0718057-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Cicera Pinheiro da Silva - Inicialmente, constato que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio.
Neste ponto, extrai-se do caderno processual em tela que não há qualquer documento ou alegação que consiga afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência, colacionada à pág. 09.
Outrossim, a parte autora colacionou comprovante de pagamentos de despesas correntes, demonstrando que seus vencimentos ficam no limite de sua subsistência.
Desta forma, considerando o valor atribuído à causa, o valor das custas respectivas e a declaração firmada pela própria parte autora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Compulsando o feito, constato, ainda, que a parte autora é pessoa idosa e que, à luz do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, faz jus à prioridade da tramitação processual.
Logo, em razão da prioridade retromencionada, procedo com a fixação de tarja própria, no SAJ, e determino que todos os atuantes no processo se atentem à prioridade conferida por lei.
Tecidas tais considerações inicias e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, admito a petição inicial, para o seu regular processamento.
Não havendo interesse da Fazenda Pública Municipal em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, como já observado anteriormente em situações similares, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Citem-se e intimem-se as partes rés para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Arapiraca , 25 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
02/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 08:53
Outras Decisões
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19/12/2024 14:16
Conclusos
-
19/12/2024 14:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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