TJAL - 0709185-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:27
Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 91/102, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 86. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:48
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:41
Decisão Proferida
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20/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:43
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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03/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709185-50.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Valdirene da Silva, Michellyne Lins Cavalcante - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:17
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:52
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:37
Expedição de Carta.
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01/03/2024 18:35
Retificação de Classe Processual
-
28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
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27/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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