TJAL - 0714339-93.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1José Ednaldo da SilvaB0 - DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de questão de ordem (prescrição retroativa) levantada pela Defensoria Pública, de fls. 277/279, motivo pelo qual, DÊ-SE VISTAS ao Representante do Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido supracitado.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1José Ednaldo da SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu JOSÉ EDNALDO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 180, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ARTIGO 180, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que possui execução de pena nos autos nº 0005473-74.2016.8.02.0001, em tramitação na 16ªVCC, atestado pelo relatório do SAJ e da certidão do SEEU, conforme fls. 246/247, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, ausente a causa de diminuição de pena, bem como de aumento de pena, pelo que mantenho e fixo a pena de forma definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Dito isto, ausente a causa de diminuição de pena, bem como aumento da pena, pelo que mantenho e fixo a multa, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, motivo pelo qual deixo de fazer a sua substituição.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu JOSÉ EDNALDO DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme determina o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu JOSÉ EDNALDO DA SILVA, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sem custas ao réu JOSÉ EDNALDO DA SILVA, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista não mais se fazerem necessárias.
No mais, OFICIE-SE as demais Varas Criminais os o réu responde a processo e a 16ªVCC, dando-lhes conhecimento acerca da sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ednaldo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Maceió, 29 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ednaldo da Silva - DECISÃO 1.
Manejando os autos, observo que durante a audiência realizada em 17/03/2025 (fls. 208), não houve menção quanto o decreto de revelia do denunciado, tendo sido aberta vistas na forma do art. 402, do CPP (fls. 214 e 220). 2.
Ato contínuo, informo que nos termos do art. 367, do CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 3.
Isto posto, tendo em vista que o acusado JOSÉ EDNALDO DA SILVA não foi localizado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 302), e por consequência, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP, seguindo o processo sem a presença deste. 4.
Dando continuidade ao feito, tomando por base que não existem requerimentos de diligências complementares formulados pelas partes (art. 402, do CPP), observo que restou encerrada a instrução criminal em 17/03/2025 (fls. 208), motivo pelo qual, INTIME-SE, o Ministério Público atuante nesta Vara, para ofertar alegações finais escritas no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, INTIME-SE a Defensoria Pública, para manifestar em igual prazo. 6.
Apresentada as alegações finais pelas partes, DETERMINO, que o Cartório desta Vara junte o relatório de consulta ao SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC em nome do acusado JOSÉ EDNALDO DA SILVA. 7.
Finalmente, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ednaldo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho de fl. 204 dos autos. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ednaldo da Silva - Autos n° 0714339-93.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Receptação Autor e Indiciante: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: José Ednaldo da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): José Ednaldo Da Silva (Ausente) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Darllynson Nascimento Dos Santos Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Alexandro De Farias Barros Santos Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Darllynson Nascimento Dos Santos.
Em seguida, o representante do MP requereu a DISPENSA da oitiva da testemunha faltosa Alexandro De Farias Barros Santos, em razão do falecimento do mesmo, informado em mesa pela primeira testemunha.
Em seguida, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) CONSIDERANDO que o representante do MP DISPENSA a oitiva da testemunha faltosa, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e depois a defesa para os fins do Art.402 do CPP.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714339-93.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ednaldo da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
30/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 08:36
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2019 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 13:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2019 13:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2018 14:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 18:04
Juntada de Mandado
-
04/07/2018 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 08:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
24/04/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2017 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 18:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2017 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2017 06:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2017 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2017 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2017 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2017 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 14:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/09/2017 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2017 18:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/08/2017 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2017 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2017 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2017 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 14:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/06/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2017 07:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/06/2017 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 17:36
Juntada de Informações
-
07/06/2017 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2017 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2017 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2017 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2017 14:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2017 16:10
INCONSISTENTE
-
01/06/2017 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:28
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/06/2017 10:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2017 13:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
01/06/2017 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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