TJAL - 0702377-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/06/2025 06:17
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB 13966/AL) Processo 0702377-18.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Joelma Baima Moreira de Sousa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por Joelma Baima Moreira Sousa em face de Itamar Ferreira dos Santos, na qual a autora alega, em síntese, que contratou o réu, na qualidade de corretor de imóveis, para intermediar a venda de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que, após a assinatura de um contrato bancário de venda com um terceiro, identificado como Vinicius dos Santos Silva, foi surpreendida com a informação de que o imóvel continuava registrado em seu nome e que as parcelas do financiamento seguiam sendo debitadas.
Alega ainda que, ao procurar o réu, não obteve retorno e que, ao visitar o imóvel, encontrou uma nova moradora, identificada como Alicia, que informou ter adquirido a "chave" do imóvel diretamente do réu pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem que a autora tenha recebido qualquer valor dessa transação.
Diante disso, a autora requer a reintegração na posse do imóvel, além da condenação do réu por crime de estelionato e ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em despacho constante às fls. 42, este juízo manifestou entendimento de que a petição inicial apresentava vícios que a tornavam inepta, notadamente a imprecisão na composição do polo passivo e a inadequação da via eleita.
Na ocasião, foi destacado que, segundo a narrativa da inicial, o imóvel não estaria sendo ocupado pelo réu Itamar, mas por terceira pessoa, Alicia, que alegava tê-lo adquirido por intermédio do réu.
Assim, consignou-se que a ação de reintegração de posse deveria ser proposta em face do possuidor do imóvel, ou seja, quem o adquiriu, e não contra o agente da suposta fraude.
Em face de Itamar, na qualidade de suposto fraudador, caberia a propositura de ação indenizatória pelos danos materiais e morais causados.
Além disso, foi apontada a ausência de apresentação da certidão imobiliária para comprovar a alegação de que a compra e venda perpetrada mediante fraude teria sido averbada no 1º Ofício de Arapiraca, o que ganharia especial relevo diante do ofício de páginas 40/41.
Por fim, foi ressaltado que o valor atribuído à causa não correspondia ao proveito econômico perseguido na ação, devendo ser correspondente ao de avaliação ou preço de venda do imóvel.
Diante disso, a autora foi intimada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial para corrigir o polo passivo e adequar a narrativa e os pedidos à reintegração movida em face da pessoa que ocupa o imóvel, facultando-se-lhe, inclusive, a desistência desta ação para propor: uma ação de reintegração de posse contra quem ocupa o imóvel e uma ação anulatória de negócio jurídico, se a transcrição realmente tivesse sido averbada no registro imobiliário, cabendo a cumulação dessas duas em um mesmo processo; e outra ação indenizatória pela responsabilidade civil de Itamar Ferreira dos Santos, sem prejuízo de sua responsabilização criminal no juízo competente.
Em petição apresentada às fls. 45, a autora, em respeito ao despacho retro, informa que a residência encontra-se em posse de Alicia, que alega ter comprado a "chave do imóvel" de Itamar.
Alega que nunca manteve contato com Alicia e que confiava em Itamar, pois o negócio jurídico foi tratado totalmente com ele.
Informa ainda que já existe uma ação tramitando na Justiça Federal contra o corretor Itamar (0800191-15.2025.4.05.8001).
Diante disso, requer que se digne em dar andamento processual, a fim de intimar Itamar para esclarecer os fatos, requerendo a juntada do telefone pessoal de Alicia (82- 99645-9619), pois, conforme explicado, a autora somente tem os dados do corretor Itamar, já que a casa estava em posse dele no momento em que o mesmo "vendeu a chave". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos necessários para que o autor possa obter uma decisão de mérito favorável.
Conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., "a legitimidade para agir (ad causam petendi) é a pertinência subjetiva da ação. É a relação entre o autor e o réu e o objeto litigioso.
Em regra, a legitimidade ativa pertence a quem se afirma titular do direito material.
A legitimidade passiva pertence a quem, na condição de sujeito passivo da relação jurídica material, resiste à pretensão do autor".
No caso em tela, a ação de reintegração de posse foi proposta em face de Itamar Ferreira dos Santos, sob o argumento de que este teria praticado esbulho possessório ao "vender a chave" do imóvel para terceira pessoa, Alicia.
No entanto, conforme a própria narrativa da autora, o réu Itamar não é o possuidor atual do imóvel, mas sim Alicia, que o ocupa e exerce a posse sobre ele.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a ação de reintegração de posse tem como objetivo a recuperação da posse por aquele que a perdeu em razão de esbulho praticado pelo réu.
O artigo 560 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
O artigo 561 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para que a ação de reintegração de posse seja julgada procedente, é imprescindível que o réu seja o autor do esbulho possessório, ou seja, aquele que injustamente privou o autor da posse do bem.
No caso em apreço, a própria autora afirma que o réu Itamar viabilizou o esbulho em favor de outra pessoa, destacando que ele não é o possuidor atual do imóvel.
A posse é exercida por Alicia, que, segundo a autora, adquiriu a "chave do imóvel" de Itamar.
Ademais, mesmo após a intimação para emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da ação, a autora não o fez, limitando-se a informar que não possui os dados pessoais de Alicia e que confiava em Itamar.
Ora, para propor ação contra quem ocupa o imóvel não é necessário descrever sua qualificação precisa, bastando indicar o endereço do imóvel e descrever a situação fática.
Diante desse quadro, resta evidente a ilegitimidade passiva do réu Itamar Ferreira dos Santos para figurar na presente ação de reintegração de posse, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que a ação possessória não se presta a obter informações de terceiros estranhos à lide.
A pretensão da autora de intimar o réu para esclarecer os fatos e de obter o telefone de Alicia por meio desta ação não encontra amparo legal, uma vez que a via processual eleita não se destina a esse propósito.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 485, VI, e 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB 13966/AL) Processo 0702377-18.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Joelma Baima Moreira de Sousa - Na forma como apresentada a petição inicial é inepta. É que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão (art. 330, §1º, III, do CPC), além do que há imprecisão na composição do polo passivo e na via eleita.
Explico: Segundo a inicial, o imóvel não está sendo ocupado por Itamar, mas por terceira pessoa que afirma tê-lo adquirido por intermédio do réu.
Portanto, a ação de reintegração de posse deve ser proposta em face do possuidor do imóvel, ou seja, quem o adquiriu e não contra o agente da fraude.
Em face de Itamar, na qualidade de suposto fraudador, cabe a propositura de ação indenizatória pelos danos materiais e morais causados.
Noutro ponto, a autora afirma que a compra e venda perpetrada mediante fraude teria sido averbada no 1º Ofício de Arapiraca.
No entanto, não apresentou a respectiva certidão imobiliária para comprovar essa afirmação, que ganha especial relevo diante do ofício de páginas 40/41.
Em suma, o caso, na forma narrada, denota a possibilidade de propositura de ações reintegratória posse e anulatória de negócio jurídico contra a pessoa ocupante do imóvel e indenizatória contra Itamar.
Por fim, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido na ação.
A saber, este valor deve ser correspondente ao de avaliação ou preço de venda do imóvel.
Destarte, intimo a autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, em quinze dias, emende a petição inicial para corrigir o polo passivo e adequar à narrativa e pedidos à reintegração movida em face da pessoa que ocupa o imóvel; mesmo prazo em que poderá desistir desta ação para propor: uma ação de reintegração de posse contra quem ocupa o imóvel e uma ação anulatória de negócio jurídico, se a transcrição realmente tiver sido averbada no registro imobiliário, cabendo a cumulação dessas duas em um mesmo processo; e outra ação indenizatória pela responsabilidade civil de Itamar Ferreira dos Santos, sem prejuízo de sua responsabilização criminal no juízo competente. -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:56
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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