TJAL - 0700101-52.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700101-52.2025.8.02.0013 - Interdição/Curatela - Requerente: Joseane dos Santos Silva - Diante do exposto, defiro pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a curatela provisória, de forma limitada, isto é, apenas para que o interditando seja representado junto ao INSS e à instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício assistencial, em virtude de a requerente ser pessoa apta a exercer tal encargo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 749, do CPC.
Desde já, expeça-se termo de curador provisório e intime-se a requerente, para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar, no momento, a entrevista disposta no art. 751 do CPC, posto que a perícia a ser realizada elucidará melhor a compreensão do caso, sem prejuízo, entretanto, de designação em caso de necessidade.
Cite-se o interditando para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação, impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Escoado o prazo, à Defensoria Pública.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, via DJe, para que compareça ao CAPS de Igaci, munida desta decisão, do termo de curador e termo de quesitação, a fim de agendar a realização da perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
Designada a perícia, a parte autora deverá viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
Após, deverá juntar o respectivo laudo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização do exame.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portadora de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade para praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Em razão da doença, tem capacidade para responder perguntas e expressar suas vontades em audiência judicial, conforme art. 751, § 3º?), além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Intimem-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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