TJAL - 0715079-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL) - Processo 0715079-30.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Eliane Cabral PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL) - Processo 0715079-30.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Eliane Cabral PereiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), 29 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:14
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:50
Transitado em Julgado
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06/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL) Processo 0715079-30.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Cabral Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a parte requerida, embora devidamente citada (fls. 20), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada (fls. 18), com fulcro no art. 20 da Lei de Regência, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Diante da revelia observada, portanto, constato que houve preclusão da faculdade de contestar, uma vez que, neste procedimento, a contestação somente pode ser apresentada até a data da audiência una, na forma do Enunciado n. 10 do FONAJE.
A contestação apresentada pelo réu de forma extemporânea, portanto, após encerrada a instrução processual, deverá ser desconsiderada, na forma do art. 349, do Código Processual Civil.Doravante, diante da revelia observada, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Tornou-se incontroversa a matéria fática disposta em exordial, na forma dos arts. 344 e 374, III, do CPC, de modo que a requerida, de forma desavisada, promoveu o bloqueio do cartão de crédito da requerente.
Tenho, portanto, de análise do caderno processual, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, é prática ilícita a retirada de prerrogativas do consumidor sem aviso prévio, da forma como incontroversamente ocorreu no caso dos autos, na forma literal do art. 51, XI e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, além de ter bloqueado o cartão da requerente sem prévio aviso, a requerente demonstrou que, ao menos até a propositura da ação, não havia registros no seu cadastro frente ao SPC/SERASA, implicando isto em dupla falta do Banco réu; ou seja, bloqueou o cartão da requerente sem prévio aviso e inexistem provas nos autos de que o nome da autora possuía alguma restrição superveniente que a impedisse de utilizar o crédito contratado.
Evidencia-se, portanto, que a requerida, tendo sido incontroversamente contratada, e estando o contrato em vigência, bloqueou sem devida justificativa o serviço para utilização, o que nos leva a concluir que a conduta em voga é afrontosa aos direitos básicos do consumidor e atrai, nos termos do art. 14 do Código de Defesa, sua responsabilidade objetiva na casuística, tendo patentemente falhado na prestação do serviço, ao retirar da autora prerrogativas contratuais de forma unilateral, desavisada e injustificada.
A parte autora, de outra mão, comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a contratação do serviço e demonstrando, na ausência de provas em contrário, o seu bloqueio (fls. 11), satisfazendo seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Não tendo a ré comprovado a existência de razões que justificassem minimamente a interrupção do serviço, mediante prévia notificação/informação, ou seu pronto restabelecimento, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora.
A parte requerida é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo Banco e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou.
Nesse toar, urge sua condenação em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais enfrentados em decorrência da quebra de confiança estabelecida na forma do princípio da boa-fé objetiva do direito dos contratos, na forma do art. 6º, VI, do CDC c/c art. 422, do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é praticamente uníssona no sentido de conceder indenização em razão de danos morais nas situações em que há bloqueio injustificado de cartão de crédito.
Como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O fato de a instituição financeira proceder à recusa de transação e ao bloqueio indevido de cartão de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor e justificativa plausível, impedindo-o de pagar suas compras, configura dano moral indenizável - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJ-MG - AC: 10000191069897001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) (grifamos) Não havendo a ré provado o cabimento do bloqueio nem, de outro lado, a existência de razões para tanto, deverá indenizar a parte autora em razão do dano moral que a fez enfrentar (embora a parte autora não tenha demonstrado que houve a situação vexatória alegada frente a determinado estabelecimento, consubstanciada na situação de fato em que houve recusa de utilização da função crédito).
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais ) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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