TJAL - 0731216-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESMERALDA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 68524/PR), ADV: ESMERALDA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 68524/PR), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), ADV: CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR) - Processo 0731216-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Companhia Brasileira de Educacao e Sistemas de Ensino S.aB0 - RÉU: B1Escolinha Lucena LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S/A, em face de ESCOLINHA LUCENA LTDA.
Na exordial, alega a autora ter celebrado junto a ré contrato de fornecimento de livro didático, colacionado aos autos contrato e aditivos.
Segue aduzindo que, em que pese ter a autora cumprido com suas obrigações, não teria a ré adimplido os matérias constantes nas notas fiscais sob n° 174607, 202884, 874418, 1010197,1016283 e 1069699.
Aduz que, além do debito constante nas notas fiscais mencionadas, a ré supostamente inadimpliu a quantia de R$ 165.683,12 (cento e sessenta cinco reais seiscentos e oitenta três reais e doze centavos).
Sendo tal debito referente aos anos de 2018 e 2019, renegociados com empresa terceirizada.
Alega ser credora do valor total da dívida devidamente corrigida, no montante de R$ 364.544,45 (trezentos e sessenta quatro mil quinhentos e quarenta quatro reais e quarenta cinco centavos).
Contestação, às fls. 248/255.
Réplica, às fls. 272/297.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 298, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de prescrição.
A parte autora pretende a cobrança dos valores supostamente inadimplidos indicados nas notas fiscais de n. 174607, 202884, 874418, 1010197, 1016283 e 1069699, além de um suposto débito de R$ 165.683,12 (cento e sessenta cinco reais seiscentos e oitenta três reais e doze centavos), que teria se vencido em 2018 e 2019.
Pois bem.
Ao contrário de que tenta convencer a parte demandada, o prazo prescricional aplicável ao caso é o "quinquenal", consoante o art. 206, § 5º, do CC.
Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Pois bem.
A presente ação foi intentada, em 25/07/2023, de modo que a pretensão autoral só estaria prescrita se os vencimentos das obrigações tivessem ocorrido antes de 25/07/2018, o que não é o caso, uma vez que os documentos de fls. 177/2024 demonstram o contrário.
Desse modo, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
No presente caso, entendo que a parte demandada logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao coligir aos autos os documentos de fls. 177/204, o que inclui: termo de confissão de dívida, notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega dos referido produtos e termo aditivo ao contrato de fornecimento de livro didático.
Sabe-se que "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento [...]" (art. 315, CC) e que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento [...] (394, CC).
Não tendo a parte demandada comprovado o adimplemento das obrigações objeto de cobrança nos presentes autos, entendo que não logrou desincumbir-se do seu ônus do art. 373, II, CPC.
Assim, forçoso concluir que a parte demandada encontra-se em mora, devendo ser condenada a pagar todos os valores inadimplidos, cobrados nos presentes autos.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), os valores dos débitos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte demandada a pagar todos os valores inadimplidos que são objeto de cobrança nos presentes autos, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 18:26:30, 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Carolina Vianna Ferreira da Costa (OAB 36494/PR), Esmeralda Teixeira de Souza (OAB 68524/PR) Processo 0731216-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia Brasileira de Educacao e Sistemas de Ensino S.a - Réu: Escolinha Lucena Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 24 de abril de 2025, às 14 horas e 15 minutos. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/03/2025 11:21:01, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Carolina Vianna Ferreira da Costa (OAB 36494/PR), Esmeralda Teixeira de Souza (OAB 68524/PR) Processo 0731216-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia Brasileira de Educacao e Sistemas de Ensino S.a - Réu: Escolinha Lucena Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 27 de março de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 12:49
Expedição de Carta.
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06/09/2023 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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