TJAL - 0801563-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801563-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOARES CAMPOS - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Falou em defesa da agravada a advogada, Drª.
Ana Gabriela Pepe - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MAJORA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
MULTA SUSPENSA TEMPORARIAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE MAJOROU MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00, POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINAVA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MAJORA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; E (II) VERIFICAR SE HOUVE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO OU SUSPENSÃO DA MULTA.O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC, POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA SE RELACIONA DIRETAMENTE À EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA E, POR ISSO, É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA, CONFORME A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 988.A MULTA COMINATÓRIA TEM NATUREZA COERCITIVA E ACESSÓRIA À TUTELA ANTECIPADA, DEVENDO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SUA APLICAÇÃO.A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE INDICA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DEMONSTRANDO PRESENÇA DE CAMINHÕES-PIPA E IMÓVEL APARENTEMENTE DESABITADO, MAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA APONTAM PARA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA.DIANTE DA CONTROVÉRSIA FÁTICA, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA MULTA POR 30 DIAS E DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA ACOMPANHAR NOVA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA VIABILIZAR O ACESSO AO IMÓVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.696.396/MT E RESP Nº 1.704.520/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 19.12.2018 (TEMA 988).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Ana Gabriela Pepe (OAB: 21748/AL) -
14/05/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
08/05/2025 17:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de
-
08/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
30/04/2025 09:07
Ciente
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Incluído em pauta para 23/04/2025 09:30:06 local.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801563-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOARES CAMPOS - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que (pág. 107), nos autos da Ação Ordinária de n.º 0743884-67.2024.8.02.0001, que majorou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Em suas razões (págs. 1/8), a agravante alega, em síntese, que não houve o descumprimento da decisão judicial que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança, o restabelecimento do fornecimento de água e abstenção de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Esclarece que, apesar das tentativas de restabelecer o fornecimento de água, o imóvel da agravada encontra-se sem morador, impossibilitando o abastecimento, razão pela qual a majoração da multa é indevida.
Com isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão atacada, por inexistência de descumprimento.
Em decisão de págs. 138/140, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a exigibilidade da multa diária imposta até o julgamento final deste agravo.
Em contrarrazões de págs. 154/163, a agravada alega o não cabimento do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, e, no mérito, o descumprimento da decisão liminar pela agravante, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Ana Gabriela Pepe (OAB: 21748/AL) -
14/04/2025 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 12:58
Certidão sem Prazo
-
19/03/2025 12:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801563-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOARES CAMPOS - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que (pág. 107), nos autos da Ação Ordinária de n.º 0743884-67.2024.8.02.0001, que majorou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Em suas razões (págs.1/8), alega a agravante que foi ajuizada uma ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a empresa BRK Ambiental, havendo o magistrado singular deferido a tutela de urgência (págs. 49/51), determinando a suspensão da cobrança, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, bem como que a empresa se abstivesse de incluir o nome daquela nos cadastros de inadimplentes, tudo em relação às obrigações e dívidas discutidas no processo de origem.
Restou, ainda, fixada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que a parte agravada apresentou petição alegando que a BRK não havia normalizado o fornecimento de água no local, havendo magistrado, na decisão ora atacada, majorado a multa para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Defende a agravante a necessidade de reforma da decisão, argumentando que enviou equipe ao local do imóvel da parte agravada, havendo sido constatado que de fato há uma deficiência no abastecimento devido a estrutura herdada da antiga concessionária e que a situação da região está sendo analisada para a melhoria no abastecimento.
No que diz respeito ao cumprimento da decisão, alega que incluiu o imóvel da agravada na programação fixa de abastecimento, por meio de caminhão pipa, contudo, o imóvel encontra-se sem morador.
Diz que realizou várias tentativas de abastecimento de água no local, contudo, o imóvel encontrava-se vazio, impossibilitando o abastecimento por responsabilidade única e exclusiva da parte agravada, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo com princípio ativo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de pág. 1169, por inexistência de descumprimento.
Ao final, seja provido o presente recurso retirando a multa fixada, por inexistir descumprimento da obrigação de fazer, bem como evitar a majoração. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
No caso tratado, a agravante alega que, embora tenha tomado medidas para restabelecer o fornecimento de água ao imóvel da parte agravada, a situação persiste devido a problemas estruturais herdados da antiga concessionária.
Argumenta que incluiu o imóvel na programação de abastecimento via caminhão pipa, mas que este se encontra desocupado, impossibilitando a efetivação do fornecimento por razões alheias à sua vontade.
Apresentou, para tanto, registros fotográficos do imóvel fechado e de caminhões pipa no local (págs. 5/7).
Diante das alegações apresentadas e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão recorrida deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
O cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante deve ser avaliado considerando-se as dificuldades operacionais e a efetiva possibilidade de execução.
Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se comprovado que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
A documentação acostada aos autos, notadamente as imagens apresentadas, indicam que o imóvel permanece fechado, impedindo a efetivação do fornecimento por meio alternativo.
Assim, a princípio, o agravante demonstrou que a dificuldade no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta decorre da ausência de moradores no imóvel, o que pode livrar sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Além disso, a majoração da multa resultaria em prejuízo desproporcional caso o descumprimento não seja de fato imputável à empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa diária imposta até o julgamento final deste agravo.
Oficie-se ao juízo de origem para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, Lucas de Góes Gerbase (OAB/AL n.º 10.828).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
18/03/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801563-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOARES CAMPOS - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que (pág. 107), nos autos da Ação Ordinária de n.º 0743884-67.2024.8.02.0001, que majorou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Em suas razões (págs.1/8), alega a agravante que foi ajuizada uma ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a empresa BRK Ambiental, havendo o magistrado singular deferido a tutela de urgência (págs. 49/51), determinando a suspensão da cobrança, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, bem como que a empresa se abstivesse de incluir o nome daquela nos cadastros de inadimplentes, tudo em relação às obrigações e dívidas discutidas no processo de origem.
Restou, ainda, fixada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que a parte agravada apresentou petição alegando que a BRK não havia normalizado o fornecimento de água no local, havendo magistrado, na decisão ora atacada, majorado a multa para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Defende a agravante a necessidade de reforma da decisão, argumentando que enviou equipe ao local do imóvel da parte agravada, havendo sido constatado que de fato há uma deficiência no abastecimento devido a estrutura herdada da antiga concessionária e que a situação da região está sendo analisada para a melhoria no abastecimento.
No que diz respeito ao cumprimento da decisão, alega que incluiu o imóvel da agravada na programação fixa de abastecimento, por meio de caminhão pipa, contudo, o imóvel encontra-se sem morador.
Diz que realizou várias tentativas de abastecimento de água no local, contudo, o imóvel encontrava-se vazio, impossibilitando o abastecimento por responsabilidade única e exclusiva da parte agravada, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo com princípio ativo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de pág. 1169, por inexistência de descumprimento.
Ao final, seja provido o presente recurso retirando a multa fixada, por inexistir descumprimento da obrigação de fazer, bem como evitar a majoração. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
No caso tratado, a agravante alega que, embora tenha tomado medidas para restabelecer o fornecimento de água ao imóvel da parte agravada, a situação persiste devido a problemas estruturais herdados da antiga concessionária.
Argumenta que incluiu o imóvel na programação de abastecimento via caminhão pipa, mas que este se encontra desocupado, impossibilitando a efetivação do fornecimento por razões alheias à sua vontade.
Apresentou, para tanto, registros fotográficos do imóvel fechado e de caminhões pipa no local (págs. 5/7).
Diante das alegações apresentadas e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão recorrida deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
O cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante deve ser avaliado considerando-se as dificuldades operacionais e a efetiva possibilidade de execução.
Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se comprovado que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
A documentação acostada aos autos, notadamente as imagens apresentadas, indicam que o imóvel permanece fechado, impedindo a efetivação do fornecimento por meio alternativo.
Assim, a princípio, o agravante demonstrou que a dificuldade no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta decorre da ausência de moradores no imóvel, o que pode livrar sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Além disso, a majoração da multa resultaria em prejuízo desproporcional caso o descumprimento não seja de fato imputável à empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa diária imposta até o julgamento final deste agravo.
Oficie-se ao juízo de origem para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, Lucas de Góes Gerbase (OAB/AL n.º 10.828).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
17/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/02/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:46
Processo Transferido
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801563-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOARES CAMPOS - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
12/02/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:38
Ciente
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-82.2025.8.02.0000
Dayvson Figueiredo Vieira
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Vinicius de Faria Cerqueira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:50
Processo nº 0761170-58.2024.8.02.0001
Drielle Katheriny Matos Loureiro Amaral
Bradesco Saude S/A
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 16:55
Processo nº 0801577-75.2025.8.02.0000
Luis Carlos Costa
Nagoya Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Mario Coelho da Paz Amorim Ferna...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 11:15
Processo nº 0710263-45.2025.8.02.0001
Katia Farias Machado Costa
Carlos Alfredo de Farias Costa
Advogado: Fabio de Barros Araujo Lyra de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 17:35
Processo nº 0800042-03.2021.8.02.0049
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Mauricio Oliveira Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 15:10