TJAL - 0700115-22.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
19/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:19
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/03/2025 08:19
Recebimento de Processo no GECOF
 - 
                                            
18/03/2025 08:18
Análise de Custas Finais - GECOF
 - 
                                            
17/03/2025 10:41
Transitado em Julgado
 - 
                                            
13/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700115-22.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joselia Maria Ferreira da Silva, Joceane Ferreira da Silva Wanderley, Rodrigo Andrade da Silva, Zenildo José Ferreira da Silva Junior, João Paulo Ferreira da Silva, Zenildo Vitório Acioli Lins - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, conforme fls. 36, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade será suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem honorários.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
06/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700115-22.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joselia Maria Ferreira da Silva, Joceane Ferreira da Silva Wanderley, Rodrigo Andrade da Silva, Zenildo José Ferreira da Silva Junior, João Paulo Ferreira da Silva, Zenildo Vitório Acioli Lins - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que estes possuem vícios processuais a serem saneados.
Explico.
A Lei 6.858/80 foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, estabelecendo as hipóteses de alvará judicial e o valor máximo para liberar mediante esse procedimento de jurisdição voluntária, prevendo a submissão deste procedimento a prévia inexistência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:[...] III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; A qualidade de dependente depende da comprovação ou não da existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, o que só se satisfaz com o documento emitido pelo INSS, sendo este considerado indispensável para a propositura da ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte.
Saliento que poderá tomar a presente decisão como autorização para obter a certidão no portal "Meu INSS".
Em caso positivo, deverá promover a habilitação destes nos autos ou apresentar instrumento público de cessão de direitos hereditários, na forma do art. 1.793 do Código Civil.
Advirta-se que se tratando de procedimento de alvará judicial, o valor em conta bancária deverá se limitar em 500 ORTN, imprescindindo também que a autora junte, no mesmo prazo da emenda já conferido, declaração subscrita por 02 testemunhas que não sejam seus parentes, mas que conheciam a falecida, atestando que a mesma não deixou outros bens sujeitos à inventário.
Somente depois de comprovada o preenchimento de tais requisitos e não havendo dependente habilitado no INSS é que será possível a expedição de alvará respeitado a ordem de sucessão civil.
De igual modo, verifico que, muito embora a parte autora tenha requerido o benefício da justiça gratuita, não juntou aos autos procuração com poderes para declarar hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015), declaração de próprio punho (art. 99, § 3º do CPC/2015), ou qualquer outro meio que denote a necessidade do deferimento do pedido.
Desse modo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar documento apto a comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/02/2025 16:15
Emenda a inicial
 - 
                                            
30/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700654-32.2021.8.02.0016
Janiclecia Barbosa de Holanda
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2021 11:21
Processo nº 0701627-74.2024.8.02.0050
Veronildes Maria Goncalves Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Walter Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 17:15
Processo nº 0754533-28.2023.8.02.0001
Condominio do Edificio Residencial Rios ...
Fabiola Athayde Vieira
Advogado: Rafael Protasio Araujo da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 23:00
Processo nº 0700114-60.2016.8.02.0015
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Amaro Lourenco Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2016 09:51
Processo nº 0700063-60.2024.8.02.0050
Policia Militar de Alagoas
Leonardo Carneiro Garcia de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 21:07