TJAL - 0700368-92.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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17/03/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 16:09
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 16:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 11:38
Remessa à CJU - Custas
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14/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:25
Transitado em Julgado
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03/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700368-92.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete Maria da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700368-92.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gildete Maria da Silva Santos Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILDETE MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário, consoante informações discriminadas na inicial.
Segundo a autora, não houve voluntariedade na contratação de empréstimo na modalidade RMC, com numeração informada na inicial, havendo uma conduta ilícita da instituição financeira requerida ao firmar negócio jurídico sem aquiescência da parte consumidora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda a vista declaração de inexistência do contrato e reparação moral e material.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/25.
Despacho de fls. 26/27 determinando a emenda da inicial.
Parte autora se manifestou, emendando a inicial às fls. 30/32.
Novo despacho determinando nova emenda, às fls. 33/34.
Petição da parte, às fls. 37/39.
Decisão recebendo a inicial, com determinação de citação da parte requerida (fls. 145/147).
Contestação de fls. 151/172.
Réplica de fls. 239/246.
Pedido de julgamento antecipado (fls. 251/252). É o relatório.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço, conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15, que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeitando o processo a recurso, possuindo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC).
Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo cuida de afirmar que haverá coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem.
No caso dos autos, restou apurado que tramitou, perante esta mesma Vara, processo que envolveu as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo este tombado sob o nº 0700106-79.2022.8.02.0013.
Inclusive, houve acordo entre as partes no referido processo.
Assim, da análise dos feitos, noto que se operou o instituto da coisa julgada material, de modo que os pedidos constantes da presente ação, por já terem sido apreciados em outros autos, não mais poderão ser base de análise em ação idêntica.
Desta feita, imperiosa a extinção do feito em razão da coisa julgada.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% sob o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
02/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:46
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:34
Decisão Proferida
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08/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Juntada de Mandado
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07/11/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:52
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:36
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:41
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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