TJAL - 0752900-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0752900-45.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Gilvan Jose da Silva Matias - 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GILVAN JOSÉ DA SILVA MATIAS, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O acusado em sua peça defensiva, entre outras alegações e pedidos, pugnou pela absolvição do réu ante a suposta nulidade da busca domiciliar e consequente declaração da ilicitude das provas bem como pela revogação da prisão preventiva do réu (fls. 145/163).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido da defesa, pelo recebimento da denúncia e rechaçou as preliminares levantadas (fls. 172/176).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR VENTILADA EM DEFESA PRÉVIA Previamente à análise de recebimento da denúncia, insta enfrentar a alegação da defesa no sentido de que a operação que redundou na apreensão de drogas estaria inquinada de vício insanável, pois teria ocorrido em desacordo com o art. 240, §2º, do CPP, pois o ingresso dos agentes na residência do acusado teria ocorrido sem fundada suspeita, uma vez que foi supostamente iniciada com base exclusiva em denúncia anônima.
Contudo, não assiste razão à defesa.
Apesar dos julgados colacionados na defesa prévia, além de terem natureza persuasiva (e não vinculante), devem ser tratados com reservas no caso em comento.
Tais circunstâncias, para que sejam valoradas como verdadeiras/falsas demandam a dilação probatória típica da instrução processual.
Portanto, não se comporta proclamação de nulidade sem que a matéria seja submetida aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o momento é prematuro para se averiguar, de forma conclusiva, a existência de um jardim na residência do acusado.
O vídeo anexado aos autos mostra uma área de mata ao redor da residência, o que não permite uma verificação clara da alegada presença de um jardim.
A análise da imagem não esclarece se o local é realmente um jardim ou se trata de área de vegetação natural posto que foi possível visualizar alguns jarros com plantas, o que torna impossível, neste momento, confirmar tal informação sem a devida inspeção no local e à revelia dos testemunhos policiais.
Assim, é prematuro concluir sobre o estado da residência com base apenas nas imagens, sendo necessário um procedimento mais apurado por parte das autoridades competentes.
Outrossim, a entrada dos policiais na residência do acusado foi devidamente autorizada, conforme consta nos autos (fl. 16), o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na abordagem.
A autorização para a entrada na residência foi dada de forma expressa, e não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, como sugere a defesa.
Dessa forma, a atuação policial foi realizada dentro dos limites da legalidade, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse aspecto.
Pelo exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pela defesa. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. 3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, examinando os autos, verifica-se que a revogação da prisão preventiva de Gilvan José da Silva Matias é medida que se impõe.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria um aparelho celular, uma balança de precisão e 1,5 kg de maconha (fls. 14/15).
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o denunciado é primário e não possui antecedentes criminais, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Além disso, não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Com efeito, aquantidadede droga apreendida, isoladamente, não autoriza a manutenção do encarceramento cautelar a pretexto de acautelamento do meio social, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente.
Ademais, a defesa comprovou que o réu é o único responsável pelo filho recém-nascido, circunstância que demanda análise sob a ótica do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da CF, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto 99.710/1990.
Logo, a substituição da prisão preventiva se justifica, por razões humanitárias, além de ser útil e razoável como alternativa à prisãoad custodiam.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de GILVAN JOSÉ DA SILVA MATIAS por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a GILVAN JOSÉ DA SILVA MATIAS as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
P.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:23
Juntada de Mandado
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03/12/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/11/2024 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/11/2024 07:57
INCONSISTENTE
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01/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 06:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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01/11/2024 05:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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