TJAL - 0703572-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0703572-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Albino Santos de Lima - Decisões Interlocutórias - Genérico -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0703572-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas, Louise Gbyson Vieira de Melo - Réu: Albino Santos de Lima - Autos n° 0703572-15.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Albino Santos de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Ministério Público para que se manifeste acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 480/490.
Maceió, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0703572-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Albino Santos de Lima - Autos n° 0703572-15.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Albino Santos de Lima DESPACHO Ciente das providências tomadas pela autoridade policial em fls. 470/475.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa do réu, na forma do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0703572-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Albino Santos de Lima - CERTIDÃO Certifico que ocorreu a preclusão da decisão de pronúncia de fls. 434/436.
O prazo decorreu para o Ministério Público em 01/04/2025, dia posterior ao último dia do prazo recursal.
E o prazo decorreu para a Defesa no dia 29/03/2025, também dia posterior ao último dia do prazo recursal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.
Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0703572-15.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Albino Santos de Lima - ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 06 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito: Yulli Roter Maia Promotor(a): Antonio Luis Vilas Boas Sousa Ré(u): Albino Santos de Lima, preso, participou por videoconferência Advogado(a): Geoberto Bernardo Luna, OAB/AL nº 13.507, participou por videoconferência Aberta à audiência de custódia, inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa da(o) flagrada(o) constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do audiovisual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Em seguida foi esclarecido a(o) flagrada(a) o objetivo do ato processual, bem como informado que ele(ela) tinha o direito de permanecer em silêncio.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia inserida.
Antes do início da audiência, o Juiz facultou a(o) flagrada(o) a oportunidade de entrevista reservada com a(o) sua(seu) advogada(o), o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou a(o) flagrada(o) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou a sua oitiva.
Encerrada a audiência de custódia, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão e pela manutenção da Prisão Preventiva.
Após, a defesa técnica não se manifestou.
Aberta oportunidade para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, a defesa se manifestou no sentido de que o acusado é pessoa portadora de inimputabilidade, por ser portadora de doença mental, vem requerer a sua não pronúncia, para que o mesmo possa ser submetido a tratamento psicológico, tanto para defesa do mérito, quanto, para caso haja, defesa no Tribunal do Júri.
No tocante a resposta à acusação, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há nada nos autos a apontar a inimputabilidade do acusado Albino Santos de Lima, pois se quer existe nos mesmos autos laudo médico psiquiátrico a apontar ou atestar de que efetivamente o acusado a época dos fatos o mesmo era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em que determina-se de acordo com a situação.
Tal alegação não passa de mera conjectura da defesa, quando confunde mero transtorno mental, com doença mental, e, caso comprovada a inimputabilidade não seria caso de impronúncia, mas, sim, de absolvição imprópria.
Tudo conforme gravações nos autos.
Encerrada a custódia, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) HOMOLOGO a prisão do acusado; c) no presente caso não há nenhum óbice para que me oponha ao recebimento da denúncia.
A resposta à acusação apresentada pela defesa não trouxe nada para modificar a decisão.
No que tange a questão atinente a instauração do incidente de insanidade mental, ora requerido pela defesa, me alinho na manifestação do Ministério Público, no sentido de que, para a instauração há a necessidade de um conjunto probatório mínimo, uma justa causa, para que assim o seja, justa causa essa que seja documental, como por exemplo, passagem pelo CAPS ou algum documento no que tange o acusado ter tido algum surto psicótico.
Não sendo qualquer transtorno mental responsável por tornar a pessoa incapaz de ter sua percepção da ilicitude e se comportar, como por exemplo, a pessoa portadora do transtorno de ansiedade não necessariamente irá perder o condão de dirimir a sua compreensão da licitude.
Não há nos autos até agora nenhum documento que determine tal alegação; e d) determino que seja juntado no presente processo, já anexado em outros processos na qual o acusado responde, o Laudo com relação aos atendimentos sucessivos do réu no sistema prisional, a fim de verificar se nesse momento ele apresenta, ou não, algum quadro psicótico.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Hemerson Henrique Marques Delgado Albuquerque, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/02/2025 13:25
Mandado devolvido
-
17/02/2025 19:13
Juntada de Petição
-
17/02/2025 18:51
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 15:59
Autos entregues em carga
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 12:07
Recebida a denúncia
-
10/02/2025 08:27
Conclusos
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição
-
04/02/2025 08:50
Autos entregues em carga
-
04/02/2025 08:50
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 23:20
Conclusos
-
25/01/2025 23:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703283-42.2024.8.02.0058
Jose Augusto de Araujo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Juliana Fernandes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2024 06:40
Processo nº 0706634-57.2023.8.02.0058
Yuri Matheus de Freitas Santos
Castelo da Manta
Advogado: Erico Carlos Lopes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2023 00:20
Processo nº 0712293-47.2023.8.02.0058
Josefa Lopes Bispo
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 13:40
Processo nº 0714692-26.2023.8.02.0001
Jonas Silva Jorge
Banco Pan SA
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 12:30
Processo nº 0702399-89.2023.8.02.0044
Dayane Sampaio Silva
Estok Comercio e Representacoes S.A.,
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/11/2023 14:25