TJAL - 0011359-21.1997.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Alysson Paulo Melo de Souza (OAB 9798/AL) Processo 0011359-21.1997.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Estado de Alagoas S.
A. - PRODUBAN, Estado de Alagoas - D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Alagoas (Produban), sucedido pelo Estado de Alagoas, em face de Maria Jose Albuquerque Rosendo - ME, Maria Jose Albuquerque Rosendo e Jose Marcelo Rosendo, todos qualificados.
Os autos tramitaram perante a 11ª Vara Cível até fevereiro de 2025, aportando nesta apenas esse mês (março de 2025).
Inicialmente, consoante o disposto no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente conservam-se, exceto se proferida decisão em contrário pelo juízo competente, que a substituirá.
Em atenção ao postulado constitucional da duração razoável do processo, convalido os atos praticados pelo juízo incompetente, aproveitando, outrossim, os atos processuais praticados pelas partes.
Para além, vislumbra-se que o exequente requereu o prosseguimento do feito, por meio de bloqueio e penhora on-line, via Bacenjud, para a satisfação da dívida (fls. 151).
Nesse sentido, considerando que todos os executados já foram citados para pagar o débito (fls. 27) e não o fizeram, resta a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente.
Desse modo, determino o bloqueio e penhora on-line das contas bancárias dos executados, no valor de R$ 608.940,63 (seiscentos e oito mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Se suficiente o bloqueio de bens/patrimônio, intime-se o executado para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Rejeitada ou não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso.
Após providencie a transferência do valor para a conta única do Estado de Alagoas.
Se insuficientes os bens encontrados para a satisfação do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, em razão da ausência de outros bens registrados em nome da parte devedora nos sistemas integrados de informação.
Se não houver possibilidade de localização de bens penhoráveis ou esgotadas as possibilidades existentes, intime-se o exequente para ciência desse fato e suspenda o processo pelo prazo de 01 (um) ano, arquivando-o logo em seguida, quando iniciará o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§1º a 5º, do CPC).
Retifique-se o polo ativo, no SAJ, para "Estado de Alagoas".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/03/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:06
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 17:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:13
Decisão Proferida
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 02:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/09/2023 15:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:49
Visto em Autoinspeção
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03/05/2023 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2022 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 15:55
Visto em Autoinspeção
-
03/03/2022 15:20
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 15:27
Tornado Processo Digital
-
08/12/2020 15:26
Recebidos os autos
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02/10/2018 14:59
Conclusos para despacho
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02/10/2018 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2018 17:40
Juntada de Mandado
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18/06/2018 18:48
Conclusos para despacho
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18/06/2018 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 18:17
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 18:17
Recebidos os autos
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07/06/2018 16:55
Autos entregues em carga
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07/06/2018 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 10:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
26/10/2016 13:14
Visto em correição
-
20/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2010 12:00
Remetidos os Autos
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16/06/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2010 12:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
16/03/2010 12:00
Declarada incompetência
-
08/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2010 12:00
Aguardando Outros
-
05/02/2010 12:00
Recebido pelo Cartório
-
08/01/2010 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
04/01/2010 12:00
Aguardando Outros
-
27/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/11/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
12/11/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
-
12/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
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15/10/2009 12:00
Mandado Cumprido
-
23/09/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
23/09/2009 12:00
Certificado Outros
-
15/09/2009 12:00
Mandado Emitido
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10/09/2009 12:00
Decisão Outras
-
05/08/2009 12:00
Aguardando Outros
-
05/08/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
04/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
15/07/2009 12:00
Decisão Declinando Competência
-
02/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
29/12/2006 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/12/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
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29/12/2006 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
29/12/2006 12:00
Correção de Classe - Saída
-
29/12/2006 12:00
Recebido pela Distribuição
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11/04/2006 12:00
Certificado Publicacao
-
11/04/2006 12:00
Remessa à Distribuição
-
11/04/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/04/2006 12:00
Despacho Outros
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10/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
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03/11/2003 12:00
Concluso para Despacho
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03/11/2003 12:00
Juntada de Petição
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30/10/2003 12:00
Carga ao Advogado
-
26/09/2003 12:00
Certificado Publicacao
-
14/01/1998 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
26/06/1997 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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