TJAL - 0739980-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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28/04/2025 13:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/04/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 13:55
Recebimento de Processo no GECOF
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28/04/2025 13:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/04/2025 13:14
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 13:13
Transitado em Julgado
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23/04/2025 18:21
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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02/04/2025 15:56
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kerolly Keicy de Albuquerque Nascimento (OAB 20714/AL) Processo 0739980-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ferreira de Albuquerque Silva - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 56/57, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência da Autora em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pela Autora, uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Condeno a Autora no pagamento em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando suspensa a exigibilidade das aludidas verbas, uma vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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