TJAL - 0700812-65.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 22:37
Perda do objeto
-
05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700812-65.2024.8.02.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Do quanto visto, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta, marca HONDA, modelo CG 160 TITAN FLEXONE, chassi n. 9C2KC2210NR098579, ano de fabricação 2022, cor amarela, placa SAB2I08, Renavam 001316652561.
CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em conformidade com o art. 477 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome e a qualificação do seu representante, que deverá prestar o compromisso como depositário do bem e agendar data com a Secretaria deste juízo para acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís do Quitunde/AL, 02 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:27
Decisão Proferida
-
18/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718859-52.2024.8.02.0001
Marta Suzana Pereira Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 17:20
Processo nº 0700819-57.2024.8.02.0054
Atlantica Motos LTDA
Everson Silva Cael
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 21:20
Processo nº 0719044-90.2024.8.02.0001
Cynthia Tenorio de Carvalho Lessa
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 12:26
Processo nº 0700028-25.2023.8.02.0054
Banco J Safra S/A
Jose Heleno Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 17:45
Processo nº 0700818-72.2024.8.02.0054
Consorcio Nacional Honda LTDA
Janiel Santos da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 12:15