TJAL - 0700515-54.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700515-54.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A., em face de Damiao Macario de Oliveira, ambos já qualificados.
Alegou o autor firmou com o réu Cédula De Crédito Bancário, no valor de R$50.771,51 (cinquenta mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.930,29 (um mil, novecentos e trinta reais e vinte e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 18/12/2024 e vencimento final em 18/11/2028.
Em contrapartida, foi dado em garantia o veículo MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: PRISMA SED.
LT 1.4 8, ANO/MODELO: 2014, COR PRATA, PLACA:ORD0598, RENAVAM: 001019946900, CHASSI: 9BGKS69L0FG225236.
Ocorre que o réu se encontra inadimplente quanto ao valor das parcelas que lhe são devidas, motivo pelo qual o autor adentrou com a referida ação, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor (alienante-fiduciante) transfere ao credor (adquirente-fiduciário) a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida.
Compulsando os autos, é possível observar a existência de uma cédula de crédito bancário emitida pelo réu (fls. 33/43), por decorrência de financiamento, atinente ao veículo descrito na exordial, ficando, pois, o réu, na posse direta e provisória do bem.
Na hipótese de inadimplemento do devedor, constituído em mora (protesto do título ou notificação extrajudicial), o credor pode intentar ação executiva contra o fiduciante ou seus avalistas, penhorando outro bem do devedor, ou requerer a busca e apreensão do bem.
Por sua vez, o devedor, preenchidos os requisitos legais, pode purgar a mora.
No caso em apreço, restou evidenciada a mora do réu, devedor-fiduciante, diante do envio de notificação extrajudicial, comprovado pelo documento de fls. 47/49 dos autos.
No referido documento, consta que fora enviada notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo demandado no contrato de alienação firmado entre as partes, findo o prazo sem resposta, visto que houve retorno do envio da notificação, com a indicação de "não procurado", conforme fls. 49.
Nesse sentido, aponta-se que o Superior Tribunal de Justiça, determinou que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, é válido frisar que tal entendimento, firmado no julgamento do Tema nº 1132, está consolidado na jurisprudência pátria trazida in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto :Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM."Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001425-50.2023.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. [...] 3.
A decisão combatida negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora, nos termos do art. 485 inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Ocorre que, ao contrário no que consta no recurso, a mora do devedor foi devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato (fls. 42/44), sendo desnecessária a comprovação de recebimento por parte do devedor, ou de terceiros 5.
Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6.
Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, embora o AR tenha retornado com a informação de devolvido pelo motivo: "não procurado", impõe-se a reforma da decisão, aplicando-se, ao caso, a Teoria da Expedição. 7.
Declaratórios providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202264-58.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Dessa forma, evidencia-se que, tendo sido encaminhada a notificação para o endereço indicado pelo devedor em contrato com alienação fiduciária, mesmo que a mesma tenha retornado com a indicação de "não procurado", resta configurada a mora.
Verifica-se, por fim, que o pedido antecipatório encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige apenas a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Logo, resta configurada de forma legítima a mora do devedor, estando, dessa forma, preenchido o requisito da probabilidade do direito, especialmente se considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes e que ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva.
Sopese-se ainda que resta caracterizado o perigo da demora, vez que, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a possibilidade de demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Feitas essas considerações, provada a relação contratual firmada entre os litigantes e a mora do devedor no que pertine ao negócio jurídico, bem como o risco que a demora no provimento final poderá trazer ao autor, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, do bem descrito na exordial (veículo MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: PRISMA SED.
LT 1.4 8, ANO/MODELO: 2014, COR PRATA, PLACA:ORD0598, RENAVAM: 001019946900, CHASSI: 9BGKS69L0FG225236.), fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como os nomes e a qualificação dos depositários fieis indicados.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, art. 56 e seguintes.
No mesmo ato, o devedor deverá ser cientificado de que, independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem, conforme §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, devendo, no mesmo ato, informar se possui interesse na conciliação e/ou apresentar proposta de acordo.
DETERMINO ainda, que a Secretaria, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, cumpra os comandos seguintes: A) Autorizo, desde já, depósito nas mãos dos depositários indicados pelo autor, dando-se ciência ao oficial de justiça; B) Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da distribuição do mandado para o oficial, agendar, juntamente com a Secretaria desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que o(s) oficial(is) de justiça responsável(is) pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, deve(m) estar acompanhado(s) do(s) depositário(s) ou reintegrado(s) previamente indicado(s) no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do art. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL; C) Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do(s) representante(s) da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento; D) Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §12, do Decreto-lei nº 911/69.
Quando da expedição do mandado, observe a Secretaria desta Vara as disposições do arts. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Apresentada a defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que deseja produzir.
Simultaneamente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que deseja produzir.
Cumpra-se. -
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:58
Decisão Proferida
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26/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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