TJAL - 0700426-62.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700426-62.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Betânia Soares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, CONHEÇO do embargos de declaração manejados, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC, para DAR-LHES PROVIMENTO, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte excerto: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora o valor que este indevidamente lhe pagou, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno-a, ainda, a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Com a condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
31/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700426-62.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Betânia Soares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante os embargos apresentados às fls.: 147-152, Intime-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Intimação e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2024 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 14:00
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 07:21
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:14
deferimento
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08/05/2024 05:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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